REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM- CARMESP
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º
1.1
A CARMESP - Câmara de Arbitragem e Mediação
de São Paulo tem, por objetivo principal, administrar
procedimentos de mediação e arbitragem, quando
indicado pelas partes, em um contrato ou em documento
apartado, seja por meio da cláusula compromissória
ou outra forma.
1.2
A CARMESP atua em todos os tipos de controvérsias
que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, na
forma da lei nº 9.307 de 1996, acrescendo-lhe apenas o
estabelecido neste regulamento.
1.3
Qualquer alteração ao presente Regulamento que
tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação
ao caso específico.
1.4 A CARMESP não resolve diretamente as
controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas
administra e supervisiona o correto desenvolvimento do
procedimento arbitral, segundo os Regimentos e Códigos
de Ética adotados e postos em prática pelos
mediadores e árbitros.
1.5
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem através da CARMESP para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis e assim
aceitarão e ficarão vinculadas ao presente
Regulamento, ao código de ética (CÓDIGO
DE ÉTICA) e à lei aplicável.
1.6
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não
haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
1.7
Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem será de direito ou equidade, ou ainda que se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
1.8
Qualquer alteração das disposições
deste Regulamento acordada pelas partes só terá
aplicação ao caso específico.
1.9
Antes da constituição do procedimento arbitral,
as dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação
deste Regulamento, bem como os casos omissos, serão
dirimidos pela CARMESP.
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art.
2º
2.1
A instauração do procedimento arbitral poderá
se dar através da convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória
e o compromisso arbitral.
2.2
A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se
a submeter à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a tal contrato e deverá ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2.3
Na cláusula compromissória deverá constar
que as partes se submeterão às regras da CARMESP
e a arbitragem será instituída e processada de
acordo com tais regras.
2.4
Existindo cláusula compromissória e, havendo
resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação
da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim, nos termos da Lei 9.307 de 1996.
2.5
Havendo cláusula compromissória vazia ou omissa
ou inexistindo cláusula compromissória e,
havendo interesse das partes em solucionar o litígio
por arbitragem, a sua instauração poderá
fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á
por termo nos autos, perante a CARMESP, onde ocorrerá
curso a demanda.
2.6
No compromisso arbitral deverá constar
obrigatoriamente:
a) o nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
b) o nome, profissão e domicílio do árbitro,
ou dos árbitros e a identificação da
CARMESP;
c) a matéria que será objeto da arbitragem; e
d) o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
2.7
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por equidade, se assim for
convencionado pelas partes;
c) o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
d) a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando
assim convencionarem as partes;
e) a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a
arbitragem; e
f) a fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
g) Fixando as partes os honorários do árbitro,
ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial.
DOS
ÁRBITROS
Art.
3º
3.1
Poderão ser árbitros quaisquer pessoas no gozo
de plena capacidade civil, com conhecimento técnico
compatível com a natureza do litígio e que não
possuam relações com as Partes, sem restrições
quanto à nacionalidade ou afiliação à
CARMESP.
3.2
As partes poderão indicar livremente os árbitros
que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a
indicação seja de profissional que não
integre o Quadro de Árbitros credenciados, deverá
ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será
submetido à aprovação da CARMESP.
3.3
A pessoa indicada para atuar como árbitro
imediatamente deverá revelar por escrito à CARMESP,
quaisquer motivos ou circunstâncias prévias,
concomitantes ou supervenientes que possam gerar quaisquer dúvidas
em relação à sua independência e
imparcialidade.
3.4
Os árbitros comprometer-se-ão a exercer as suas
funções de acordo com o mandato conferido pelas
Partes, Código de Ética e com este Regulamento.
3.5
Poderá ser indicado um ou mais árbitros, sempre
em número ímpar de acordo com a complexidade da
causa.
3.6
O árbitro no desempenho de sua função
deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição
e antes de aceitar a função deverá
revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas
justificadas acerca de sua imparcialidade ou impedimento.
3.7
Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas nos artigos
do item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação
ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido
indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável
pelos danos que vier a causar pela inobservância desse
dever.
3.8
Recebendo referida recusa por escrito, que deverá ser
feita em até 10 (dez) dias após o recebimento do
convite, a CARMESP deverá dar ciência às
partes para que seja nomeado substituto indicado pela mesma
parte e, se for o caso, pela CARMESP.
3.9
Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das
causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer
morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será
ele substituído em definitivo pelo árbitro
substituto indicado pela mesma parte e, se for o caso, pela
CARMESP.
3.10
O litígio será decidido por Tribunal Arbitral,
formado por três árbitros, ou por árbitro único,
de acordo com a vontade das partes.
Parágrafo
único. Caso a convenção de arbitragem
seja silente e as Partes não entrem em acordo, o
Tribunal Será composto por três árbitros.
3.11
Sendo nomeados vários árbitros, estes por
maioria elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais
idoso.
3.12
A instituição da arbitragem por tribunal
arbitral obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste
Regulamento e para as arbitragens com árbitro único.
3.13
Os árbitros indicados pela CARMESP são
credenciados pela mesma e exige-se do candidato competência
em mediação e na matéria arbitrável,
podendo, todavia, ser retirado, a critério da mesma, no
caso de deslize técnico, ético ou legal do
credenciado.
3.14
Quando forem vários demandantes ou demandados
(arbitragem de partes múltiplas), as partes integrantes
do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro,
observando-se o estabelecido neste Regulamento. Na ausência
de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos
os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral.
3.15
Os árbitros indicados deverão firmar Termo
de Independência.
3.16
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
3.17
Os árbitros credenciados pela CARMESP estão
elencados no quadro anexo a este Regulamento (QUADRO
DE ÁRBITROS).
DAS
PARTES
Art.4º
4.1
As partes podem se fazer representar por procurador com
poderes suficientes para atuar em seu nome no procedimento
arbitral.
DO
INÍCIO DA ARBITRAGEM
Art.5º
5.1
A parte interessada manifestará à CARMESP
sua intenção de dar início à
arbitragem apresentando Termo de Instauração do
Procedimento Arbitral, por escrito, à Secretaria da
CARMESP.
5.2
O Pedido de Instauração deverá
conter:
a) Nome ou denominação completa, qualificação,
endereço postal, endereço eletrônico e
dados de contato de cada Parte;
b) Nome, qualificação, endereço postal,
endereço eletrônico e dados de contato dos
representantes da Requerente;
c) A procuração para seus representantes com
poderes expressos para firmar o Termo de Arbitragem e outros
documentos de acordo com o procedimento arbitral;
d) A convenção de arbitragem e os documentos
relevantes para o litígio;
e) Resumo contendo a descrição do litígio
e os fundamentos da demanda;
f) O valor estimando do litígio;
g) Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Parágrafo
único. O Termo de Instauração do
Procedimento Arbitral deverá ser apresentado em número
de cópias suficientes para que cada Parte, cada árbitro
e a CARMESP receba uma cópia, inclusive dos
documentos anexos.
5.3
A Requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de
Registro fixada na Tabela de Custas e Honorários do
Procedimento Arbitral (TABELA
DE CUSTAS) em vigor na data da apresentação
do Pedido de Instauração.
5.4
A Requerente receberá uma cópia do Pedido de
Instauração protocolada na Secretaria da CARMESP,
assim que cumprir com os requisitos contidos neste artigo.
5.5
A CARMESP enviará à(s) outra(s) parte(s)
uma Notificação com cópia do Pedido de
Instauração.
5.6
Juntamente com a notificação serão
enviados a cópia dos documentos recebidos e o quadro de
árbitros credenciados pela CARMESP. O envio será
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento.
5.7
Caso seja submetido Termo de Instauração de
Arbitragem que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir
de arbitragem em curso na própria CARMESP ou se
entre duas arbitragens houver identidade de partes e causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras, a CARMESP poderá, a pedido das partes,
até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a
reunião dos procedimentos.
5.8
Recebido o Pedido de Instauração do Procedimento
Arbitral, a CARMESP notificará as partes que
que efetuem o pagamento da Taxa Administrativa, em proporções
iguais (cinquenta por cento por polo), ou de acordo com a
convenção de arbitragem, no prazo de 15(quinze)
dias, para que seja dada continuidade ao procedimento, de
acordo com a TABELA
DE CUSTAS.
5.9
Os honorários do(s) árbitro(s) serão
pagos no prazo de 15(quinze) dias, encerrado prazo para indicação
pelas partes e/ou opção por árbitro único
(item 6.1), em proporções iguais (cinquenta por
cento por polo), ou de acordo com a convenção de
arbitragem, de acordo com a TABELA
DE CUSTAS.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art.
6º
6.1
A contar da data do protocolo de recebimento da Notificação
contendo o Termo de Instauração de Arbitragem,
a(s) parte(s) requerente(s) terá(ão) o prazo de
15 (quinze) dias, para, querendo, indicar árbitro ou
para delegar que a CARMESP o escolha, dentre os seus árbitros
credenciados.
6.2
Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro no
prazo de 15 (quinze) dias, a CARMESP fará a
nomeação do árbitro dentre os seus
credenciados, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para impugnação
da nomeação pelas partes, a contar do
recebimento das informações da nomeação.
6.3
O árbitro que presidirá o Tribunal Arbitral será
escolhido em conjunto pelos árbitros indicados, de
preferência dentre os credenciados pela CARMESP,
no prazo de 10(dez) dias. Caso não haja consenso no
prazo estipulado, a CARMESP o escolherá.
6.4
No caso de convenção das partes e de acordo com
a complexidade e valor da causa, o procedimento arbitral poderá
ser instaurado com árbitro único.
6.5
A manifestação pela escolha de árbitro único
deverá ser feita dentro do prazo de 15(quinze) dias
para a escolha do(s) árbitro(s), quando as partes poderão,
ainda, manifestar seu interesse pela Arbitragem Expedida, que
possui Regulamento próprio (REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
EXPEDITA).
6.6
Na falta de consenso das partes, o árbitro único
será indicado pela CARMESP, entre os seus
credenciados.
6.7
A instituição da arbitragem por árbitro único
obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste
Regulamento para as arbitragens com vários árbitros
(Tribunal Arbitral).
6.8
Caso a convenção de arbitragem seja silente e as
partes não entrem em acordo, o Tribunal será
composto por três árbitros.
6.9
Qualquer uma das Partes poderá impugnar a indicação
de um árbitro por alegada falta de imparcialidade ou
independência ou por quaisquer outros motivos
relevantes.
6.10
A Parte interessada deverá apresentar sua impugnação
por escrito à Secretaria da CARMESP,
especificando os fatos que dão origem à impugnação
e como estes fatos afetam a imparcialidade e a independência
do árbitro indicado.
6.11
A CARMESP comunicará a impugnação
ao impugnado, à outra Parte e aos outros indicados como
árbitros. Todos poderão se manifestar no prazo
comum de 10(dez) dias a contar da data do recebimento da
impugnação. A CARMESP enviará à
Parte impugnante a manifestação do impugnado,
dos indicados e da outra Parte.
6.12
Competirá à CARMESP, mediante decisão
fundamentada, decidir sobre a impugnação do
prazo de 10(dez) dias, contados da data do recebimento das
manifestações mencionadas no neste artigo. Caberá
à CARMESP comunicar a decisão às
Partes e aos membros do Tribunal Arbitral.
6.13
Se a parte tomar conhecimento de fato que implique falta
de imparcialidade ou independência de um dos árbitros
após a constituição do Tribunal Arbitral,
terá o prazo de 10(dez) dias, contados do momento da ciência
do fato para apresentar a impugnação.
Parágrafo
primeiro: Neste caso, durante o julgamento da impugnação,
o procedimento arbitral continuará com o árbitro
impugnado, mas qualquer sentença arbitral, parcial ou
final, só poderá ser proferida depois da decisão
sobre a impugnação.
Parágrafo
segundo: Também compete à CARMESP o
julgamento do pedido de impugnação feito após
a constituição do Tribunal Arbitral, nos termos
dos itens 10,11 e 12 deste artigo.
6.14
Caso seja declarado procedente o pedido de impugnação
formulado, caberá á Parte que indicou o
impugnado, promover nova indicação para sua
substituição no prazo de 10 (dez) dias ou
delegar para que a CARMESP o nomeie.
6.15
Na arbitragem de múltiplos demandantes e/ou demandados,
as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão
de comum acordo um árbitro. Na ausência de
acordo, a CARMESP nomeará todos os árbitros
que integrarão o Tribunal Arbitral.
6.16
Formado o Tribunal Arbitral considera-se instituída a
arbitragem.
6.17
O Tribunal Arbitral, juntamente com a CARMESP, definirá
data para a 1ª audiência, para assinatura do Termo
de Arbitragem.
6.18
A CARMESP notificará as partes sobre a data
escolhida. Em caso de objeção quanto à
data, a parte deverá formular pedido para sua alteração,
que será julgado pelo Tribunal Arbitral.
6.19
O Termo de Arbitragem será elaborado pela CARMESP
em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá
os nomes e qualificação das partes, dos
procuradores e dos árbitros, o lugar em que será
proferida a sentença arbitral, autorização
ou não de julgamento por equidade, o objeto do litígio,
o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, honorários dos peritos e dos árbitros,
bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral
observará o disposto no Termo e neste Regulamento.
6.20
Na audiência preliminar, as partes firmarão o
Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e o
representante da CARMESP. O Termo de Arbitragem
permanecerá arquivado na CARMESP. A ausência
de assinatura de qualquer das partes não impedirá
o regular processamento da arbitragem.
6.21
Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não
poderão formular novas pretensões, salvo se
aprovado pelo Tribunal Arbitral.
6.22
Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda
principal será somado o do reconvencional e as partes
serão notificadas a efetuar o pagamento da Taxa
Administrativa e Honorários relativos à reconvenção,
na proporção de cinquenta por cento por polo, ou
de acordo com a convenção de arbitragem, quando
solicitado pela CARMESP.
6.23
As decisões arbitrais, salvo em arbitragens de
equidade ou de cunho internacional, obedecerão, quanto
a dispositivos legais interferentes, a seguinte prevalência
hierárquica: Constituição federal, Lei
federal 9.307/96 e, na ordem de sua indicação,
as Leis indicadas na Convenção Arbitral das
Partes.
6.24
O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que
lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do
contraditório, da ampla defesa, da igualdade das
partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
6.25
Na ausência de acordo entre as partes ou caso entenda
necessária a realização de audiência
de instrução ou de produção de
prova específica, o (s)árbitros(s) convocará(ão)
as partes, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, acerca da respectiva data, local e hora.
6.26
Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que
considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem
como a forma de sua produção.
6.27
O(s) árbitro(s), se as circunstâncias o
justificarem, poderá(ão) determinar a suspensão
ou o adiamento da audiência, devendo, desde logo, ser
designada data para sua realização ou
prosseguimento.
6.28
O procedimento arbitral prosseguirá na ausência
de qualquer das Partes, se esta, devidamente notificada,
deixar de comparecer, mas a Sentença Arbitral não
poderá, em hipótese alguma, fundar-se apenas na
revelia.
6.29
Os aspectos de natureza técnica envolvidos no
procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia
ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas
partes, os quais poderão ser convocados para prestar
depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal
Arbitral.
6.30
Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária
diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará
às partes a data, a hora e o local da sua realização,
facultando-lhes acompanhá-la.
6.31
Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal
Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências
e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando às
partes, que poderão sobre ele manifestar-se. Os
aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento
arbitral poderão ser objeto de perícia ou
esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas
partes, os quais poderão ser convocados para prestar
depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal
Arbitral.
6.32
Encerrada a instrução, o árbitro ou o
tribunal arbitral concederá prazo não superior a
15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações
finais, podendo ser substituídas por razões
orais em audiência, se for de conveniência das
partes, e marcará a data para leitura da sentença.
6.33
Inexistindo prazo estipulado pelas partes, o árbitro
proferirá a sentença por escrito, em até
30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as
alegações finais das partes, podendo tal prazo
ser prorrogado, por igual período. Em casos
excepcionais e por motivo justificado, poderá o
Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova
prorrogação.
6.34
No julgamento por tribunal, a sentença arbitral será
proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro,
inclusive ao presidente, voto singular. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do
presidente do tribunal arbitral.
6.35
O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado.
6.36
A sentença arbitral será reduzida a termo
pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros.
6.37
A sentença arbitral conterá
obrigatoriamente:
a) o relatório, que conterá os nomes das partes
e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram
por equidade;
c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão
as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) a data e o lugar em que foi proferida.
6.38
A sentença arbitral conterá, ainda, a fixação
das custas remanescentes da arbitragem cujos valores serão
extraídos da Tabela de Custas e Honorários da Câmara,
bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento
dessas verbas.
6.39
A sentença arbitral será assinada por todos
os árbitros . Caberá ao Presidente do Tribunal
Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença,
certificar tal fato.
6.40
As partes, ao elegerem as regras da CARMESP ficam
obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de
Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença
arbitral será cumprida espontaneamente e nos prazos
consignados.
6.41
Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um
acordo, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral poderá,
a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral que deverá conter os requisitos obrigatórios
já mencionados.
6.42
A sentença arbitral somente será entregue às
partes após o pagamento integral dos custos da
arbitragem.
6.43
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo a CARMESP enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo.
6.44
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro
ou ao tribunal arbitral que:
a) corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
b) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
6.45
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá,
no prazo de 10(dez) dias, aditando a sentença arbitral
e caberá à CARMESP a notificação
das partes por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação
de recebimento ou ainda a entregando diretamente às
partes, mediante recibo.
6.46
A sentença arbitral é irrecorrível e
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
6.47
Poderá a CARMESP publicar em Ementário
excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada
a identidade das partes.
6.48
As custas da arbitragem estão fixadas na Tabela de
Custas, Honorários e Demais Despesas. (Tabela de
Custas).
6.49
A Tabela de Custas poderá ser periodicamente
revista pela CARMESP.
6.50
É vedado aos membros da CARMESP, aos árbitros
e às partes divulgar informações a que
tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de
participação no procedimento arbitral, salvo em
atendimento a determinação legal.
TUTELA
DE URGÊNCIA
Art.
7º
7.1
O Tribunal Arbitral, mediante solicitação de uma
das Partes, poderá determinar medidas de urgência.
Parágrafo
único. As medidas de urgência podem ser
cautelares ou satisfativas.
7.2
Havendo urgência, e ainda não constituído
o Tribunal Arbitral, as Partes poderão requerer à
autoridade judicial competente, a concessão de medidas
de urgência. A Parte que requerer a concessão de
qualquer medida judicial deverá imediatamente dar ciência
do pedido à CARMESP.
Parágrafo
único: Após sua constituição,
o Tribunal Arbitral poderá, a requerimento de qualquer
uma das Partes, confirmar, rever ou revogar a medida proferida
pela autoridade judicial.
7.3
A medida ordenada pelo Tribunal Arbitral, deverá ser
acatada pela Parte, caso contrário, o Tribunal Arbitral
ou a Parte Interessada poderá requerer sua execução
diretamente ao órgão do Poder Judiciário
do foro onde se dará a efetivação da
medida ou decisão.
DOS
PRAZOS
Art.
8º
8.1
Salvo disposição em contrário das
partes, todas as notificações, intimações,
declarações e comunicações
escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta
registrada, correio aéreo ou correio eletrônico
endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de
recebimento ou mediante recibo.
8.2
A comunicação determinará o prazo
para cumprimento da providência solicitada, contando-se
este por dias úteis, se interrompendo ou se
suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que
não haja expediente útil.
8.3
Os prazos fixados neste regulamento começarão a
fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos
autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação
e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á
o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não
haja expediente da CARMESP.
8.4
Os prazos previstos neste regulamento poderão ser
estendidos, se estritamente necessário, a critério
da CARMESP, no que tange aos atos de sua competência.
8.5
Na ausência de prazo estipulado para providência
específica será considerado o prazo de 5 (cinco)
dias.
8.6
Todo e qualquer documento endereçado à CARMESP
será protocolado em sua secretaria, em número de
vias equivalente ao número de árbitros, de
partes, e mais um exemplar para formar o processo arbitral.
8.7
Documentos em idioma estrangeiro só poderão ser
juntados aos autos após serem traduzidos para o português.
8.8
Caso as partes e árbitros convencionem no Termo de
Arbitragem o fornecimento de cópia estenográfica
dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes
ou tradutores, os custos correspondentes serão
suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a
responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.
DO
LUGAR
Art.
9º
9.1
O lugar da arbitragem será na sede da CARMESP,
salvo acordo e conveniência das partes e árbitros.
9.2
Para o oportuno processamento da arbitragem, os árbitros
poderão reunir-se em qualquer local que juguem
apropriado para consultas entre seus membros, oitiva de
testemunhas, peritos ou partes, bem como para exame de
quaisquer documentos, devendo dar ciência à CARMESP.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10º
10.1
Salvo estipulação em contrário das
partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento
vigente na data da protocolização, na CARMESP,
do Termo de Solicitação de Procedimento
Arbitral.
10.2
O processo arbitral é sigiloso e confidencial sendo
vedado as partes, aos árbitros, aos membros da CARMESP
e às pessoas que tenham participado no referido
processo, divulgar informações a ele
relacionadas.
10.3
O critério majoritário será também
observado quanto às decisões interlocutórias
que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à
interpretação e aplicação deste
Regulamento.
10.4
Quando houver interesse das partes, comprovado através
de expressa e conjunta autorização, poderá
a CARMESP divulgar a sentença arbitral.
10.5
Desde que preservada a identidade das partes, poderá a
CARMESP publicar, em ementário, excertos da
sentença arbitral.
10.6
A CARMESP poderá fornecer a qualquer das
partes, mediante solicitação escrita e
recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de
documentos relativos ao processo arbitral.
10.7
Os autos do procedimento arbitral permanecerão
arquivados na CARMESP pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte
interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às
suas expensas, cópia das peças e documentos que
sejam do seu interesse.
10.8
As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação
deste Regulamento, bem como casos omissos, serão
dirimidas pela CARMESP.
10.9
Este Regulamento está em vigor a partir desta data.
São
Paulo, 01 de junho de 2018.
|