TABELA DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS- ARBITRAGEM

A CARMESP estabelece a presente tabela para a instauração e desenvolvimento do procedimento de arbitragem, a ser observada pelas partes, Árbitros e demais usuários, sendo previstas:

1- TAXA DE REGISTRO:

1.1 A parte que pretender instaurar a arbitragem deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, no momento da assinatura do Termo de Solicitação de Procedimento, no montante de 1% sobre o valor da causa

1.2 O valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor máximo será de R$ 3.000,00 (três mil reais)

1.3 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.


2- A TAXA ADMINISTRATIVA será calculada de acordo com a tabela abaixo:

Valor da Causa:

Taxa Administrativa:

Até R$ 100 mil

6%, mínimo R$ 1 mil

R$ 100 mil a R$ 400 mil

R$ 6 mil + 0,30% do valor que exceder R$ 100 mil

R$ 400 mil a 2 milhões

R$ 6.900 mil + 0,25% do valor que exceder R$ 400 mil

R$ 2 milhões a R$ 5 milhões

R$ 10.900 mil + 0,20% do valor que exceder R$ 2 milhões

R$ 5 milhões a R$ 10 milhões

R$ 16.900 mil + 0,15% do valor que exceder R$ 5 milhões

R$ 10 milhões a R$100 milhões

R$ 24.400 mil + 0,06% do valor que exceder R$ 10 milhões

R$100 milhões a R$300 milhões

R$ 78.400 mil + 0,04% do valor que exceder R$ 100 milhões

Acima de R$ 300 milhões

R$ 86.400 mil + 0,0001 % do valor que exceder R$ 500 milhões

2.1 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento

2.2 Após o pedido de instauração da arbitragem, a CARMESP notificará as partes para pagamento da Taxa Administrativa no prazo de 15(quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção diversa entre as partes

2.3 A Taxa Administrativa não será devolvida em nenhuma hipótese

2.4 Na hipótese prevista no item 2.5 do Regulamento de Arbitragem, a parte solicitante deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro e 50% (cinquenta por cento) da sua metade da Taxa Administrativa e, apenas após assinatura do Compromisso Arbitral, recolherá os valores remanescentes.


3- Os HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS serão calculados de acordo com a tabela abaixo:

Valor da disputa

Honorários do árbitro

Até R$ 50 mil

9%, mínimo R$ 2 mil

De R$50 mil a R$100 mil

R$ 4.500 mil + 6% do valor que exceder R$ 50 mil

De R$ 100 mil a R$500 mil

R$ 7.500 mil + 0,5% do valor que exceder R$ 100 mil

De R$ 500 mil a R$ 1 milhão

R$ 9.500 mil + 1,9% do valor que exceder R$ 500 mil

Acima de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões

R$ 19 mil + 0,10% do valor que exceder R$ 1 milhão

Acima de 10 milhões a R$ 50 milhões

R$ 28 mil + 0,10% do valor que exceder R$ 10 milhões

Acima de R$ 50 milhões a R$ 200 milhões

R$ 68 mil + 0,04% do valor que exceder R$ 50 milhões

Acima de R$ 200 milhões a R$ 1 bilhão

R$ 128 mil + 0,01% do valor que exceder R$ 200 milhões

Acima de R$ 1 bilhão

R$ 208 mil + 0,005 % do valor que exceder 1 bilhão

3.1 Os valores previstos acima deverão ser multiplicados pelo número de árbitros, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada árbitro.

3.2 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.

3.3 Encerrado o prazo para indicação do(s) árbitro(s), a CARMESP notificará as partes para pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15(quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção diversa entre as partes.

3.4 O valor total referente ao item 2.3 será retido pela CARMESP e repassado ao(s) árbitro(s) após a assinatura do Termo de Arbitragem.

3.5 Em caso de impugnação de Árbitro, a parte requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O não pagamento importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.

3.6 Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os honorários devidos seguirão o seguinte critério:

A) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a CARMESP irá repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 5% dos honorários fixados e o valor restante será devolvido às partes.

B) Após a assinatura do termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, a CARMESP irá repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 60% dos honorários fixados.

C) Após a audiência de instrução, serão devidos 80% dos honorários fixados. As partes deverão depositar os 20% remanescentes no prazo de 10(dez) dias, a contar do protocolo da desistência ou acordo.

3.7 Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar a CARMESP acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. A CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em caso de eventual valor complementar.

3.8 O pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes dos honorários do(s) árbitro(s) será efetuado em 10(dias) após a intimação da prolação da sentença arbitral pela CARMESP, de acordo com os termos da mesma.


4- DESPESAS EXTRAS necessárias à realização da Arbitragem.

4.1 O adiantamento das despesas deverá ser recolhido em igual proporção entre as partes (50% por polo) ou de acordo com convenção de arbitragem, quando solicitado pela CARMESP.

4.2 As partes depositarão, em igual proporção entre elas, as quantias determinadas pela Câmara, após solicitação do(s) árbitro(s) e necessárias para o custeio de despesas com viagens, diligências fora do local da arbitragem.

4.3 O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pela CARMESP.

4.4 A parte que requerer qualquer providência, antecipará o valor das despesas para sua realização.

4.5 A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo convenção diversa. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários do perito.

4.6 Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a CARMESP poderá contratar um intérprete e/ou um secretário com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

4.7 Caso as partes e árbitros convencionem no Termo de Arbitragem o fornecimento de cópia estenográfica dos depoimentos, os custos correspondentes serão suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.


5- DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Nas causas em que o valor da disputa seja inferior a R$ 2 milhões, a CARMESP recomenda a utilização da Arbitragem Expedita, que possui Regulamento e Tabela de Custas próprios, com prazos e custos reduzidos.

5.2 Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor remanescente, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento), por polo, quando solicitado pela Secretaria da CARMESP, salvo disposição diversa.

5.3 Caso uma das partes deixe de recolher a quantia que lhe couber, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

5.4 Quando o pagamento for realizado pela outra parte, a Câmara informará às partes e ao(s) Árbitro(s) para que este(s) não analise(m) os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

5.5 Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, a Câmara poderá arquivar o procedimento por até 3(três) meses. Ao final deste prazo, o procedimento poderá ser extinto.

5.6 Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado na cláusula acima, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha as custas e despesas pendentes.

5.7 A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidos as taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e as despesas.

5.8 A CARMESP poderá fixar os valores da Taxa Administrativa e dos Honorários do(s) árbitro(s) inferiores ou superiores ao estipulado nesta tabela, no limite de 30%, se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso, tais como número de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.

5.9 Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pela CARMESP.

5.10 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pela CARMESP.

5.11 A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

5.12 Somente após o pagamento integral dos custos da arbitragem a sentença será entregue às partes.

5.13 Nos procedimentos arbitrais administrados pela CARMESP, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

5.14 É competência exclusiva da CARMESP deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Tribunal Arbitral.

5.15 É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.

5.16 Nos procedimentos de arbitragem "ad hoc" em que a CARMESP exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor correspondente à Taxa de Registro prevista nesta tabela.

5.17 Todos os pagamentos acima relacionados serão efetuados na Secretaria Administrativa da CARMESP - Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo, mediante recibo ou outro meio a ser acordado.

5.18 Diante da falta de pagamento das custas da arbitragem, a CARMESP poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e despesas acima mencionadas.


Esta Tabela entrará em vigor em 01 de junho de 2018.



Criação: www.sidney.mansur.nom.br