TABELA
DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS- ARBITRAGEM
A
CARMESP estabelece a presente tabela para a instauração
e desenvolvimento do procedimento de arbitragem, a ser
observada pelas partes, Árbitros e demais usuários,
sendo previstas:
1-
TAXA DE REGISTRO:
1.1
A parte que pretender instaurar a arbitragem deverá
efetuar o pagamento da Taxa de Registro, no momento da
assinatura do Termo de Solicitação de
Procedimento, no montante de 1% sobre o valor da causa
1.2
O valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e o valor máximo será de R$ 3.000,00 (três
mil reais)
1.3
Não sendo possível definir o valor envolvido,
deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá
ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer
do procedimento.
2-
A TAXA ADMINISTRATIVA será calculada de acordo com
a tabela abaixo:
Valor da
Causa: |
Taxa
Administrativa: |
Até R$
100 mil |
6%, mínimo
R$ 1 mil |
R$ 100 mil a
R$ 400 mil |
R$ 6 mil +
0,30% do valor que exceder R$ 100 mil |
R$ 400 mil a 2
milhões |
R$ 6.900 mil +
0,25% do valor que exceder R$ 400 mil |
R$ 2 milhões
a R$ 5 milhões |
R$ 10.900 mil
+ 0,20% do valor que exceder R$ 2 milhões |
R$ 5 milhões
a R$ 10 milhões |
R$ 16.900 mil
+ 0,15% do valor que exceder R$ 5 milhões |
R$ 10 milhões
a R$100 milhões |
R$ 24.400 mil
+ 0,06% do valor que exceder R$ 10 milhões |
R$100 milhões
a R$300 milhões |
R$ 78.400 mil
+ 0,04% do valor que exceder R$ 100 milhões |
Acima de R$
300 milhões |
R$ 86.400 mil
+ 0,0001 % do valor que exceder R$ 500 milhões |
2.1
Não sendo possível definir o valor
envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo,
que deverá ser compensado, quando definido o valor da
demanda no decorrer do procedimento
2.2
Após o pedido de instauração da
arbitragem, a CARMESP notificará as partes para
pagamento da Taxa Administrativa no prazo de 15(quinze) dias,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada parte, salvo convenção diversa entre as
partes
2.3
A Taxa Administrativa não será devolvida em
nenhuma hipótese
2.4
Na hipótese prevista no item 2.5 do Regulamento de
Arbitragem, a parte solicitante deverá recolher o valor
mínimo da Taxa de Registro e 50% (cinquenta por cento)
da sua metade da Taxa Administrativa e, apenas após
assinatura do Compromisso Arbitral, recolherá os
valores remanescentes.
3-
Os HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS serão
calculados de acordo com a tabela abaixo:
Valor
da disputa |
Honorários
do árbitro |
Até
R$ 50 mil |
9%,
mínimo R$ 2 mil |
De
R$50 mil a R$100 mil |
R$
4.500 mil + 6% do valor que exceder R$ 50 mil |
De
R$ 100 mil a R$500 mil |
R$
7.500 mil + 0,5% do valor que exceder R$ 100 mil |
De
R$ 500 mil a R$ 1 milhão |
R$
9.500 mil + 1,9% do valor que exceder R$ 500 mil |
Acima
de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões |
R$
19 mil + 0,10% do valor que exceder R$ 1 milhão |
Acima
de 10 milhões a R$ 50 milhões |
R$
28 mil + 0,10% do valor que exceder R$ 10 milhões |
Acima
de R$ 50 milhões a R$ 200 milhões |
R$
68 mil + 0,04% do valor que exceder R$ 50 milhões |
Acima
de R$ 200 milhões a R$ 1 bilhão |
R$
128 mil + 0,01% do valor que exceder R$ 200 milhões |
Acima
de R$ 1 bilhão |
R$
208 mil + 0,005 % do valor que exceder 1 bilhão |
3.1
Os valores previstos acima deverão ser multiplicados
pelo número de árbitros, cabendo ao Presidente
do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários
totais e 30% (trinta por cento) a cada árbitro.
3.2
Não sendo possível definir o valor
envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo,
que deverá ser compensado, quando definido o valor da
demanda no decorrer do procedimento.
3.3
Encerrado o prazo para indicação do(s) árbitro(s),
a CARMESP notificará as partes para pagamento de 60%
(sessenta por cento) dos honorários fixados, no prazo
de 15(quinze) dias, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção
diversa entre as partes.
3.4
O valor total referente ao item 2.3 será retido pela
CARMESP e repassado ao(s) árbitro(s) após a
assinatura do Termo de Arbitragem.
3.5
Em caso de impugnação de Árbitro, a parte
requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O não pagamento
importará no arquivamento do pedido, dando-se
prosseguimento à arbitragem.
3.6
Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os
honorários devidos seguirão o seguinte critério:
A) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a CARMESP irá
repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 5% dos honorários
fixados e o valor restante será devolvido às
partes.
B) Após a assinatura do termo de Arbitragem e antes da
audiência de instrução, a CARMESP irá
repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 60% dos honorários
fixados.
C) Após a audiência de instrução,
serão devidos 80% dos honorários fixados. As
partes deverão depositar os 20% remanescentes no prazo
de 10(dez) dias, a contar do protocolo da desistência ou
acordo.
3.7
Os árbitros poderão, a qualquer momento,
informar a CARMESP acerca da existência de elementos que
justifiquem a modificação do valor da causa. A
CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em
caso de eventual valor complementar.
3.8
O pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes dos
honorários do(s) árbitro(s) será efetuado
em 10(dias) após a intimação da prolação
da sentença arbitral pela CARMESP, de acordo com os
termos da mesma.
4-
DESPESAS EXTRAS necessárias à realização
da Arbitragem.
4.1
O adiantamento das despesas deverá ser recolhido em
igual proporção entre as partes (50% por polo)
ou de acordo com convenção de arbitragem, quando
solicitado pela CARMESP.
4.2
As partes depositarão, em igual proporção
entre elas, as quantias determinadas pela Câmara, após
solicitação do(s) árbitro(s) e necessárias
para o custeio de despesas com viagens, diligências fora
do local da arbitragem.
4.3
O árbitro deverá enviar relatório de
despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando
solicitado pela CARMESP.
4.4
A parte que requerer qualquer providência, antecipará
o valor das despesas para sua realização.
4.5
A parte que requerer perícia antecipará os
seus custos, salvo convenção diversa. Os
trabalhos periciais serão iniciados somente após
o recolhimento integral dos honorários do perito.
4.6
Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro,
a CARMESP poderá contratar um intérprete e/ou um
secretário com fluência na língua
escolhida, cujos honorários e despesas deverão
ser rateados entre as partes.
4.7
Caso as partes e árbitros convencionem no Termo de
Arbitragem o fornecimento de cópia estenográfica
dos depoimentos, os custos correspondentes serão
suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a
responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.
5-
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1
Nas causas em que o valor da disputa seja inferior a R$ 2 milhões,
a CARMESP recomenda a utilização da Arbitragem
Expedita, que possui Regulamento e Tabela de Custas próprios,
com prazos e custos reduzidos.
5.2
Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda
principal será somado o do reconvencional. Definido o
valor remanescente, este será recolhido, em partes
iguais (na proporção de cinquenta por cento),
por polo, quando solicitado pela Secretaria da CARMESP, salvo
disposição diversa.
5.3
Caso uma das partes deixe de recolher a quantia que lhe
couber, poderá a outra parte fazê-lo para impedir
a suspensão ou extinção do procedimento
arbitral.
5.4
Quando o pagamento for realizado pela outra parte, a Câmara
informará às partes e ao(s) Árbitro(s)
para que este(s) não analise(m) os pleitos da parte
inadimplente, se existentes.
5.5
Caso não haja recolhimento na data estipulada para
pagamento, a Câmara poderá arquivar o
procedimento por até 3(três) meses. Ao final
deste prazo, o procedimento poderá ser extinto.
5.6
Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado na
cláusula acima, requerer o desarquivamento do
procedimento, desde que recolha as custas e despesas
pendentes.
5.7
A Câmara poderá se recusar a administrar o
procedimento arbitral, caso não sejam recolhidos as
taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e as
despesas.
5.8
A CARMESP poderá fixar os valores da Taxa
Administrativa e dos Honorários do(s) árbitro(s)
inferiores ou superiores ao estipulado nesta tabela, no limite
de 30%, se assim entender necessário, em virtude das
circunstâncias excepcionais do caso, tais como número
de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.
5.9
Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da
arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de
forma diversa, serão analisados pela CARMESP.
5.10
Os casos omissos ou situações particulares serão
decididos pela CARMESP.
5.11
A sentença arbitral definirá a responsabilidade
pelos custos da arbitragem.
5.12
Somente após o pagamento integral dos custos da
arbitragem a sentença será entregue às
partes.
5.13
Nos procedimentos arbitrais administrados pela CARMESP, os
casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e
honorários dos árbitros, só terão
prosseguimento após o pagamento da última
parcela.
5.14
É competência exclusiva da CARMESP deliberar a
respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais,
salvo em casos que entender necessária a deliberação
do Tribunal Arbitral.
5.15
É vedada qualquer alteração e/ou negociação
dos valores referentes aos honorários dos árbitros
entre partes e árbitros.
5.16
Nos procedimentos de arbitragem "ad hoc" em que a
CARMESP exercer a função de autoridade de nomeação
de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção
de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em
razão da nomeação do(s) árbitro(s),
o valor correspondente à Taxa de Registro prevista
nesta tabela.
5.17
Todos os pagamentos acima relacionados serão
efetuados na Secretaria Administrativa da CARMESP - Câmara
de Arbitragem e Mediação de São Paulo,
mediante recibo ou outro meio a ser acordado.
5.18
Diante da falta de pagamento das custas da arbitragem, a
CARMESP poderá pleitear judicial e extrajudicialmente
as taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e
despesas acima mencionadas.
Esta
Tabela entrará em vigor em 01 de junho de 2018.
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