ANEXO
I
CÓDIGO DE ÉTICA
PREÂMBULO
Os
enunciados deste Código de Ética têm como
escopo estabelecer princípios a serem observados pelos árbitros,
pelas partes, por seus procuradores e pela CARMESP na
condução do procedimento arbitral.
Os
princípios estabelecidos devem ser observados também
na fase que precede a instauração da arbitragem.
Sem
prejuízo das demais normas que instruem a conduta
profissional do árbitro, este Código de Ética
não exclui outros preceitos de conduta, tais como atuar
com independência, imparcialidade, competência,
diligência e manter confidencialidade quanto à
matéria tratada na arbitragem e quanto às partes
envolvidas.
O árbitro
deverá pautar o seu comportamento em normas condizentes
com a de um profissional de reputação ilibada.
A
CARMESP entregará um exemplar deste Código
de Ética aos árbitros e às partes.
O árbitro
declarará no Termo de Independência tê-lo
lido e estar ciente de seu conteúdo.
1.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1.1
Os árbitros devem agir de forma diligente e
eficiente para garantir às partes justa e eficaz resolução
das controvérsias a eles submetidas.
1.2.
Os árbitros devem guardar sigilo sobre toda e
qualquer informação recebida no curso do
procedimento em que atuarem.
1.3.
Os árbitros devem levar sempre em consideração
que a arbitragem é fundada na autonomia privada,
devendo garantir que esta seja respeitada.
2.
IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA
2.1.
Os árbitros devem ser e permanecer imparciais e
independentes durante a arbitragem.
2.2.
O árbitro não deve manter vínculo com
quaisquer das partes, de modo a preservar a sua independência
até a decisão final.
2.3.
O árbitro deve atuar com imparcialidade, formando a
sua livre convicção com base na prova produzida
no processo.
2.4.
O árbitro, embora indicado pela parte, não
representa os seus interesses no procedimento arbitral e deve
evitar manter contato com as partes ou com seus procuradores e
quaisquer pessoas envolvidas além do estrito limite do
procedimento arbitral, sem conhecimento dos demais árbitros
e das demais partes envolvidas.
3.
DEVER DE REVELAÇÃO
3.1.
O árbitro deve revelar qualquer fato ou circunstância
que possa levantar dúvidas justificadas sobre sua
independência e imparcialidade. A ausência dessa
revelação pode justificar o impedimento do árbitro.
3.2.
As revelações do árbitro devem abranger
fatos e circunstâncias relevantes relacionadas às
partes e à controvérsia objeto da arbitragem.
3.3.
Entende-se por fato ou circunstância passível de
revelação o que pode suscitar dúvidas
justificadas quanto à imparcialidade e à
independência do árbitro.
3.4.
A revelação deve ser feita por escrito e enviada
à Secretaria da Câmara, para ser encaminhada às
partes e aos demais árbitros.
3.5.
O dever de revelação deve ser observado na
fase prévia e durante todo procedimento arbitral. Ao
tomar conhecimento de um fato que possa suscitar dúvida
justificada quanto à sua independência e
imparcialidade, é dever do árbitro comunicá-lo
imediatamente.
3.6.
Em caso de grupos societários, caberá à
parte, se entender conveniente, fornecer nomes das sociedades
deles integrantes, para fins de verificação de
eventual conflito pelo árbitro.
4.
DILIGÊNCIA, COMPETÊNCIA E PRONTIDÃO
4.1.
O árbitro deverá assegurar o correto e adequado
andamento do procedimento arbitral com observância da
igualdade de tratamento das partes e do disposto no Termo de
Arbitragem.
4.2.
Ao procedimentos arbitrais deverão ser empregados os
melhores esforços do árbitro, bem como a prudência
e a eficiência, a fim de atender aos fins a que se
destina a arbitragem.
4.3.
Ao aceitar a incumbência da arbitragem, o árbitro
deverá declarar possuir tempo e disponibilidade para se
dedicar à condução do processo arbitral,
evitando demora nas decisões e custos desnecessários
que onerem as partes.
4.4.
A pessoa indicada para ser árbitro deve aceitar a sua
investidura somente se tiver conhecimento da matéria da
arbitragem e de seu idioma.
4.5.
O árbitro deve tratar partes, testemunhas,
advogados e demais árbitros de modo cortês e
manter um convívio urbano, sempre respeitando a
equidistância que o árbitro deve ter das partes.
4.6.
É obrigação do árbitro dedicar
sua atenção, seu tempo e seu conhecimento para
garantir a efetividade do procedimento arbitral.
4.7.
O árbitro deve zelar pelos documentos e informações
que estive rem em sua posse durante a arbitragem e colaborar
ativamente com o desenvolvimento do trabalho da Câmara.
5.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
5.1.
As deliberações do Tribunal Arbitral, o conteúdo
da sentença, bem como os documentos, as comunicações
e os assuntos tratados no procedimento arbitral são
confidenciais.
5.2.
Mediante autorização expressa das partes ou
para atender disposição legal, poderão
ser divulgados documentos ou informações da
arbitragem.
5.3.
As informações a que o árbitro teve
acesso e conhecimento no processo arbitral não devem
ser utilizadas para outro propósito se não ao
desse procedimento. Não deve propor ou obter vantagens
pessoais para si ou para terceiros com base nas informações
colhidas durante o procedimento arbitral.
5.4.
Qualquer informação que possa revelar ou sugerir
identificação das partes envolvidas na
arbitragem deve ser evitada.
5.5.
As ordens processuais, as decisões e as sentenças
do Tribunal Arbitral destinam-se, exclusivamente, ao
procedimento a que se referem, não devendo ser
antecipadas pelos árbitros, nem por eles divulgadas,
competindo à CARMESP adotar as providências para
cientificar as partes envolvidas.
5.6.
Os árbitros devem manter total discrição
e confidencialidade quanto às deliberações
do colegiado de árbitros.
6.
ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO
6.1.
É inadequado contatar partes para solicitar indicações
para atuar como árbitro.
6.2.
Consultado pela parte para verificar a possibilidade de ser
indicado como árbitro, deve abster-se de efetuar
qualquer comentário ou avaliações prévias
do conflito a ser dirimido na arbitragem.
6.3.
Uma vez aceita a indicação, o árbitro
obriga-se a seguir o Regulamento, o, as normas relacionadas ao
procedimento, a lei aplicável, os termos convencionados
por ocasião de sua investidura e o Termo de Arbitragem.
6.4.
Não deve o árbitro renunciar à sua
investidura no curso do procedimento, salvo por motivo
relevante ou pela impossibilidade de continuar no processo por
fato superveniente à instauração da
arbitragem, seja por motivo de foro íntimo ou que
comprometa ou possa comprometer sua independência ou
imparcialidade.
7.
COMUNICAÇÕES COM AS PARTES
7.1.
As partes e seus procuradores devem evitar o contato direto
com os árbitros, no que se relaciona a todo e qualquer
assunto envolvido no procedimento arbitral. Se for imprescindível
o contato, deve o Tribunal Arbitral providenciar
preferencialmente meio de comunicação que
permita a participação dos árbitros e das
partes envolvidas no processo.
7.2.
Para atuar com a prontidão e a diligência necessárias
à condução do procedimento arbitral, o árbitro,
consultando as partes e/ou procuradores e com a participação
de todos, deve fazer uso dos meios de comunicação
hábeis e úteis que se encontram à sua
disposição, tais como conferências telefônicas,
videoconferências, etc.
7.3.
Caso algum árbitro tome conhecimento de comunicações
inadequadas entre outro árbitro e uma das partes, ele
deve comunicar de imediato a CARMESP e os demais árbitros
para que a questão seja apreciada.
7.4.
Nenhum árbitro deve aceitar presentes, hospitalidade,
benefício ou favor, para si ou para membros de sua família,
direta ou indireta.
8.
DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1.
Este Anexo II é parte integrante do Regulamento de
Arbitragem e está em vigor a partir desta data.
São
Paulo, 09 de maio de 2018.
CARMESP
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