REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM
FAST-TRACK (EXPEDITA)
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
1.1
O Regulamento de Arbitragem Expedita poderá ser
utilizado para causas de menor complexidade e de valores
limitados e terá como características a
simplicidade e a redução de custos para as
partes envolvidas.
1.2
As Partes que avençarem submeter qualquer pendência
surgida à CARMESP, seja através de cláusula
compromissória ou de outra forma, aceitam e ficam
vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita.
1.3
O litígio na via expedita será sempre
dirimido por árbitro único.
1.4
Este Regulamento consiste em versão modificada do
Regulamento de Arbitragem da CARMESP e objetiva oferecer
procedimento mais célere de solução de
controvérsias.
1.5
Qualquer alteração ao presente Regulamento
que tenha sido acordada pelas Partes, só terá
aplicação ao caso específico.
1.6
A CARMESP não resolve por si mesma as controvérsias
que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto
desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando
árbitro(s), quando não disposto de outra forma
pelas partes.
1.7
Existindo cláusula compromissória e, havendo
resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação
da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim, nos termos da Lei 9.307 de 1996.
1.8
Havendo cláusula compromissória vazia ou
omissa ou inexistindo cláusula compromissória e,
havendo interesse das partes em solucionar o litígio
por arbitragem, a sua instauração poderá
fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á
por termo nos autos, perante a CARMESP, onde ocorrerá
curso a demanda.1.9 Para que um conflito seja submetido ao
presente Procedimento, devem ser observados,
concomitantemente, os seguintes requisitos:
a.
Valor da causa inferior a R$ 2 milhões;
b.
Consentimento expresso das partes, que poderá dar-se
pela celebração de convenção
arbitral prévia; pela apresentação de
requerimento de arbitragem expedita pela Requerente, com a
posterior e expressa concordância da Requerida em sua
resposta ou pela assinatura do Compromisso Arbitral.
1.10
Caso qualquer um dos requisitos acima não seja
observado, a arbitragem deverá ser processada de acordo
com o procedimento ordinário.
1.11
A CARMESP poderá propor às partes o
processamento da arbitragem de acordo com o procedimento ordinário
previsto em seu Regulamento de Arbitragem, considerando a
complexidade da matéria, o período de tempo
necessário para resolver a controvérsia e demais
circunstâncias pertinentes.
PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES
Art. 2º
2.1
A parte deve notificar a CARMESP da intenção
de instituir a arbitragem, através do preenchimento de
Termo de Instauração do Procedimento Arbitral,
indicando, desde logo, a matéria que será objeto
da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação
completa da outra parte, anexando cópia do contrato e
demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2
Havendo cláusula compromissória vazia ou
omissa ou inexistindo cláusula compromissória e,
havendo interesse das partes em solucionar o litígio
por arbitragem, a sua instauração poderá
fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á
por termo nos autos, perante a CARMESP, onde ocorrerá
curso a demanda.
2.3
A parte requerente deve recolher a Taxa de Registro no valor
de 1% sobre o valor da causa, sendo no mínimo, R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o valor máximo
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2.4
A parte requerente receberá o Termo de Instauração
do Procedimento Arbitral protocolado e deverá indicar árbitro
e substituto (ou delegar para que a CARMESP o faça) no
prazo de 10(dez) dias.
2.5
A CARMESP enviará copiado Termo de Instauração
do Procedimento Arbitral recebido à outra parte,
convidando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar árbitro
e substituto (ou delegar que a CARMESP os indique) e concordar
com a utilização da arbitragem expedita.
2.6
Juntamente com o Termo de Instauração do
Procedimento Arbitral, as partes receberão notificação
para que efetuem o pagamento da Taxa Administrativa, em proporções
iguais (cinquenta por cento por polo), ou de acordo com a
convenção de arbitragem, no prazo de 10 (dez)
dias, de acordo com a Tabela abaixo:
Valor
da Causa |
Taxa
Administrativa |
Até
R$ 50 mil |
3%,
mínimo R$ 500 |
R$
50 mil a R$ 200 mil |
R$
1.500 mil + 0,50% do valor que exceder R$ 50 mil |
R$
200 mil a R$ 1 milhão |
R$
2.750 mil + 0,40% do valor que exceder R$ 200 mil |
R$
1 milhão a R$ 2 milhões |
R$
5.950 + 0,20% do valor que exceder R$ 1 milhão |
2.7 As Taxas de Registro e Administrativa não
serão devolvidas em nenhuma hipótese.
2.8
Na hipótese prevista no item 2.2, a parte solicitante
deverá recolher o valor mínimo da Taxa de
Registro e 50% (cinquenta por cento) da sua metade da Taxa
Administrativa e, apenas após assinatura do Compromisso
Arbitral, recolherá os valores remanescentes.
2.9
As partes deverão, ainda, no mesmo prazo do item 2.6,
efetuar o pagamento do valor total dos honorários do árbitro,
de acordo com a Tabela abaixo:
Valor
da disputa |
Honorários
do árbitro |
Até
R$ 50 mil |
6%,
mínimo R$ 1 mil |
De
R$50 mil a R$100 mil |
R$
3 mil + 2% do valor que exceder R$ 50 mil |
De
R$ 100 mil a R$ 1 milhão |
R$
4 mil + 0,6% do valor que exceder R$ 100 mil |
De
R$ 1 milhão a R$ 2 milhões |
R$
9.400 + 0,3% do valor que exceder R$ 1 milhão |
2.10 Os honorários serão repassados ao árbitro
após a primeira audiência e assinatura do Termo
de Arbitragem.
2.11
Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os
honorários devidos seguirão o seguinte critério:
a) |
Antes
da assinatura do Termo de Arbitragem e audiência
preliminar, a CARMESP irá repassar ao árbitro
o montante de 10% dos honorários fixados e o valor
restante será devolvido às partes. |
b) |
Em
caso de acordo realizado na audiência preliminar, a
CARMESP irá repassar ao árbitro o montante
de 50% dos honorários fixados e o valor restante
será devolvido às partes. |
c) |
Após
a assinatura do Termo de Arbitragem e realização
da audiência preliminar, a CARMESP irá
repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 100% dos
honorários fixados. |
2.12
Os honorários da Tabela acima poderão ser
negociados entre a CARMESP e as partes e alterados, desde que
o árbitro concorde expressamente.
2.13
É vedada qualquer alteração e/ou negociação
dos valores referentes aos honorários do árbitro
entre partes e árbitro.
2.14
Não sendo possível definir o valor envolvido,
deverá ser recolhido o valor mínimo de Taxas e
Honorários, que deverão ser compensados quando
definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.
2.15
Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda
principal será somado o do reconvencional, as partes
terão mais 05(cinco) dias para recolher as custas
complementares e a parte Requerente terá o mesmo prazo
para se manifestar sobre a Reconvenção.
2.16
O árbitro poderá, a qualquer momento, informar a
CARMESP acerca da existência de elementos que
justifiquem a modificação do valor da causa. A
CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em
caso de eventual valor complementar.
2.17
Não havendo acordo entre as partes ou deixando de
indicar o árbitro único no prazo estipulado, será
este indicado pela CARMESP.
2.18
As partes terão 3 (três) dias úteis, a
contar da indicação do árbitro, para
apresentar eventual impugnação, que será
julgada pela CARMESP em 3 (três) dias úteis,
subsequentes à referida impugnação.
2.19
Em caso de impugnação de árbitro, a parte
requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O não pagamento
importará no arquivamento do pedido, dando-se
prosseguimento à arbitragem.
2.20
Havendo necessidade de substituição do árbitro,
as partes terão 02(dois) para sua eleição,
de comum acordo. Caso não o façam ou não
entrem em acordo, a CARMESP irá nomear um de seus
credenciados.
2.21
Aceita a nomeação, o árbitro e substituto
firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2
(dois) dias, estando instituída a arbitragem.
2.22
As despesas extras e disposições gerais seguirão
o disposto na TABELA DE CUSTAS da CARMESP.
PROCEDIMENTO
Art 3º
3.1
Nomeados o árbitro único e substituto e pagas as
custas iniciais, a CARMESP, no prazo de 5 (cinco) dias,
elaborará o Termo de Arbitragem, juntamente com as
partes, procuradores e árbitro, contendo o nome e
qualificação das partes, do árbitro e
substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, o
lugar em que será proferida a sentença arbitral,
bem como demais disposições avençadas
pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização
para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras
de direito.
3.2
A CARMESP notificará as partes da data da audiência
preliminar com antecedência mínima de 07 (sete)
dias.
3.3
A audiência não poderá ser adiada, salvo
mediante justo motivo previamente aprovado pelo árbitro,
ou, ainda, caso as partes requeiram expressamente o adiamento,
em conjunto. Nesse caso, o árbitro designará
nova data para a audiência.
3.4
Em audiência preliminar, as partes firmarão o
Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro indicado e
seu substituto (se este não estiver presente, poderá
ser representado pela CARMESP), um representante da CARMESP e
por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá
arquivado na CARMESP. A ausência de assinatura de
qualquer das partes não impedirá o regular
processamento da arbitragem.
3.5
No momento da celebração do Termo de Arbitragem,
as partes poderão, com a concordância do árbitro,
convencionar prazos diversos para a apresentação
das manifestações previstas neste Procedimento.
3.6
Abrir-se-á prazo de 07 (sete) dias úteis, a
contar da data de assinatura do Termo de Arbitragem, para as
partes apresentarem suas alegações iniciais e/ou
pedido contraposto, acompanhados de todos os documentos que
comprovem o alegado, incluindo parecer técnico de
perito e declaração de testemunha(s), com firma
reconhecida. Deverão ser protocoladas 03(três)
vias físicas na CARMESP e todos os documentos enviados
também por via eletrônica.
3.7
Em 07 (sete) dias úteis após a apresentação
das alegações iniciais e eventual pedido
contraposto, as partem deverão apresentar resposta às
alegações iniciais e, se for o caso, a
Requerente deverá apresentar resposta ao pedido
contraposto.
3.8
O procedimento prosseguirá na ausência de
qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não
se apresente ou não obtenha adiamento da audiência.
A sentença arbitral não poderá, em hipótese
alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.
3.9
Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o árbitro
poderá designar audiência de instrução,
convocando as partes com, no mínimo, 7 (sete) dias de
antecedência.
3.10
A audiência também poderá ser realizada
mediante solicitação das partes, desde que o façam
por ocasião da apresentação das alegações,
e quando tenham questões que julguem necessárias
esclarecer.
3.11
Realizada a audiência de instrução ou,
caso a audiência não seja necessária, as
partes apresentarão, no prazo de 7 (sete) dias, as
alegações finais.
3.12
O árbitro único deverá prolatar
sentença dentro de 15 (quinze) dias úteis,
contados do recebimento das alegações finais.
Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do árbitro,
sem necessidade de consentimento das partes, por mais 15
(quinze) dias úteis.
3.13
A sentença arbitral será reduzida a escrito,
assinada pelo árbitro, contendo necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo
do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá
quanto às questões de fato e de direito, com
esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido
proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações
e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
3.14
Da sentença arbitral constará, também, a
fixação dos encargos e despesas processuais, bem
como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado
pelas partes na convenção de arbitragem ou termo
de arbitragem.
3.15
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, enviar a decisão
para a CARMESP para que esta envie às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
3.16
A sentença arbitral definirá a responsabilidade
pelos custos da arbitragem.
3.17
Somente após o pagamento integral dos custos da
arbitragem a sentença será entregue às
partes.
3.18
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro que esclareça alguma
obscuridade, omissão ou contradição da
sentença arbitral.
3.19
O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias,
aditando a sentença arbitral, devendo CARMESP notificar
as partes.
3.20
A sentença arbitral proferida é definitiva,
ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo
consignados.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 4º
4.1
As partes podem se fazer representar por procurador, bem
como por advogado constituído.
4.2
Salvo disposição expressa em contrário,
todas as comunicações, notificações
ou intimações dos atos processuais serão
efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
4.3
Os advogados constituídos gozarão de todas
as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação
e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes
exercer o mandato com estrita observância das referidas
normas e com elevada conduta ética.
4.4
Salvo disposição em contrário das
partes, todas as notificações, intimações,
declarações e comunicações
escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta
registrada, correio aéreo ou correio eletrônico
endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de
recebimento ou mediante recibo.
4.5
A comunicação determinará o prazo para
cumprimento da providência solicitada, contando-se este
por dias úteis, se interrompendo ou se suspendendo pela
ocorrência de feriado ou de dia em que não haja
expediente útil.
4.6
Os prazos fixados neste regulamento começarão
a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos
autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação
e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á
o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não
haja expediente da CARMESP.
4.7
Os prazos previstos neste regulamento poderão ser
estendidos, se estritamente necessário, a critério
da CARMESP, no que tange aos atos de sua competência.
4.8
Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o
presente Regulamento aos casos específicos, inclusive
lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e
obrigações. Poderá, quando necessário,
aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da CARMESP.
4.9 Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 3º
do Regulamento de Arbitragem da CARMESP.
4.10
O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo
vedado aos membros da CARMESP, ao árbitro e às
próprias partes divulgar quaisquer informações
com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência
de ofício ou de participação no referido
procedimento. 4.11 Poderá a CARMESP publicar em Ementário
excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada
a identidade das partes.
4.12
Quando houver interesse das partes e, mediante expressa
autorização, poderá a CARMESP divulgar a
sentença arbitral.
4.13
Os autos do procedimento arbitral permanecerão
arquivados na CARMESP pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte
interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às
suas expensas, cópia das peças e documentos que
sejam do seu interesse.4.14 A CARMESP poderá fornecer a
qualquer das partes, mediante solicitação
escrita e recolhidas as custas devidas, cópias
certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
Este
Regulamento está em vigor a partir desta data.
São Paulo, 01 de junho de 2018.
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