REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
FAST-TRACK (EXPEDITA)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

1.1 O Regulamento de Arbitragem Expedita poderá ser utilizado para causas de menor complexidade e de valores limitados e terá como características a simplicidade e a redução de custos para as partes envolvidas.

1.2 As Partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida à CARMESP, seja através de cláusula compromissória ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita.

1.3 O litígio na via expedita será sempre dirimido por árbitro único.

1.4 Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da CARMESP e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias.

1.5 Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas Partes, só terá aplicação ao caso específico.

1.6 A CARMESP não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

1.7 Existindo cláusula compromissória e, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim, nos termos da Lei 9.307 de 1996.

1.8 Havendo cláusula compromissória vazia ou omissa ou inexistindo cláusula compromissória e, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á por termo nos autos, perante a CARMESP, onde ocorrerá curso a demanda.1.9 Para que um conflito seja submetido ao presente Procedimento, devem ser observados, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a. Valor da causa inferior a R$ 2 milhões;

b. Consentimento expresso das partes, que poderá dar-se pela celebração de convenção arbitral prévia; pela apresentação de requerimento de arbitragem expedita pela Requerente, com a posterior e expressa concordância da Requerida em sua resposta ou pela assinatura do Compromisso Arbitral.

1.10 Caso qualquer um dos requisitos acima não seja observado, a arbitragem deverá ser processada de acordo com o procedimento ordinário.

1.11 A CARMESP poderá propor às partes o processamento da arbitragem de acordo com o procedimento ordinário previsto em seu Regulamento de Arbitragem, considerando a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia e demais circunstâncias pertinentes.


PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 2º

2.1 A parte deve notificar a CARMESP da intenção de instituir a arbitragem, através do preenchimento de Termo de Instauração do Procedimento Arbitral, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

2.2 Havendo cláusula compromissória vazia ou omissa ou inexistindo cláusula compromissória e, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á por termo nos autos, perante a CARMESP, onde ocorrerá curso a demanda.

2.3 A parte requerente deve recolher a Taxa de Registro no valor de 1% sobre o valor da causa, sendo no mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2.4 A parte requerente receberá o Termo de Instauração do Procedimento Arbitral protocolado e deverá indicar árbitro e substituto (ou delegar para que a CARMESP o faça) no prazo de 10(dez) dias.

2.5 A CARMESP enviará copiado Termo de Instauração do Procedimento Arbitral recebido à outra parte, convidando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar árbitro e substituto (ou delegar que a CARMESP os indique) e concordar com a utilização da arbitragem expedita.

2.6 Juntamente com o Termo de Instauração do Procedimento Arbitral, as partes receberão notificação para que efetuem o pagamento da Taxa Administrativa, em proporções iguais (cinquenta por cento por polo), ou de acordo com a convenção de arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a Tabela abaixo:

Valor da Causa

Taxa Administrativa

Até R$ 50 mil

3%, mínimo R$ 500

R$ 50 mil a R$ 200 mil

R$ 1.500 mil + 0,50% do valor que exceder R$ 50 mil

R$ 200 mil a R$ 1 milhão

R$ 2.750 mil + 0,40% do valor que exceder R$ 200 mil

R$ 1 milhão a R$ 2 milhões

R$ 5.950 + 0,20% do valor que exceder R$ 1 milhão



2.7 As Taxas de Registro e Administrativa não serão devolvidas em nenhuma hipótese.

2.8 Na hipótese prevista no item 2.2, a parte solicitante deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro e 50% (cinquenta por cento) da sua metade da Taxa Administrativa e, apenas após assinatura do Compromisso Arbitral, recolherá os valores remanescentes.

2.9 As partes deverão, ainda, no mesmo prazo do item 2.6, efetuar o pagamento do valor total dos honorários do árbitro, de acordo com a Tabela abaixo:

Valor da disputa

Honorários do árbitro

Até R$ 50 mil

6%, mínimo R$ 1 mil

De R$50 mil a R$100 mil

R$ 3 mil + 2% do valor que exceder R$ 50 mil

De R$ 100 mil a R$ 1 milhão

R$ 4 mil + 0,6% do valor que exceder R$ 100 mil

De R$ 1 milhão a R$ 2 milhões

R$ 9.400 + 0,3% do valor que exceder R$ 1 milhão



2.10 Os honorários serão repassados ao árbitro após a primeira audiência e assinatura do Termo de Arbitragem.

2.11 Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os honorários devidos seguirão o seguinte critério:

a)

Antes da assinatura do Termo de Arbitragem e audiência preliminar, a CARMESP irá repassar ao árbitro o montante de 10% dos honorários fixados e o valor restante será devolvido às partes.

b)

Em caso de acordo realizado na audiência preliminar, a CARMESP irá repassar ao árbitro o montante de 50% dos honorários fixados e o valor restante será devolvido às partes.

c)

Após a assinatura do Termo de Arbitragem e realização da audiência preliminar, a CARMESP irá repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 100% dos honorários fixados.

2.12 Os honorários da Tabela acima poderão ser negociados entre a CARMESP e as partes e alterados, desde que o árbitro concorde expressamente.

2.13 É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários do árbitro entre partes e árbitro.

2.14 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo de Taxas e Honorários, que deverão ser compensados quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.

2.15 Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional, as partes terão mais 05(cinco) dias para recolher as custas complementares e a parte Requerente terá o mesmo prazo para se manifestar sobre a Reconvenção.

2.16 O árbitro poderá, a qualquer momento, informar a CARMESP acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. A CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em caso de eventual valor complementar.

2.17 Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado, será este indicado pela CARMESP.

2.18 As partes terão 3 (três) dias úteis, a contar da indicação do árbitro, para apresentar eventual impugnação, que será julgada pela CARMESP em 3 (três) dias úteis, subsequentes à referida impugnação.

2.19 Em caso de impugnação de árbitro, a parte requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O não pagamento importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.

2.20 Havendo necessidade de substituição do árbitro, as partes terão 02(dois) para sua eleição, de comum acordo. Caso não o façam ou não entrem em acordo, a CARMESP irá nomear um de seus credenciados.

2.21 Aceita a nomeação, o árbitro e substituto firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois) dias, estando instituída a arbitragem.

2.22 As despesas extras e disposições gerais seguirão o disposto na TABELA DE CUSTAS da CARMESP.


PROCEDIMENTO

Art 3º

3.1 Nomeados o árbitro único e substituto e pagas as custas iniciais, a CARMESP, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará o Termo de Arbitragem, juntamente com as partes, procuradores e árbitro, contendo o nome e qualificação das partes, do árbitro e substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como demais disposições avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras de direito.

3.2 A CARMESP notificará as partes da data da audiência preliminar com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

3.3 A audiência não poderá ser adiada, salvo mediante justo motivo previamente aprovado pelo árbitro, ou, ainda, caso as partes requeiram expressamente o adiamento, em conjunto. Nesse caso, o árbitro designará nova data para a audiência.

3.4 Em audiência preliminar, as partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro indicado e seu substituto (se este não estiver presente, poderá ser representado pela CARMESP), um representante da CARMESP e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na CARMESP. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

3.5 No momento da celebração do Termo de Arbitragem, as partes poderão, com a concordância do árbitro, convencionar prazos diversos para a apresentação das manifestações previstas neste Procedimento.

3.6 Abrir-se-á prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data de assinatura do Termo de Arbitragem, para as partes apresentarem suas alegações iniciais e/ou pedido contraposto, acompanhados de todos os documentos que comprovem o alegado, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha(s), com firma reconhecida. Deverão ser protocoladas 03(três) vias físicas na CARMESP e todos os documentos enviados também por via eletrônica.

3.7 Em 07 (sete) dias úteis após a apresentação das alegações iniciais e eventual pedido contraposto, as partem deverão apresentar resposta às alegações iniciais e, se for o caso, a Requerente deverá apresentar resposta ao pedido contraposto.

3.8 O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.

3.9 Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o árbitro poderá designar audiência de instrução, convocando as partes com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

3.10 A audiência também poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações, e quando tenham questões que julguem necessárias esclarecer.

3.11 Realizada a audiência de instrução ou, caso a audiência não seja necessária, as partes apresentarão, no prazo de 7 (sete) dias, as alegações finais.

3.12 O árbitro único deverá prolatar sentença dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do árbitro, sem necessidade de consentimento das partes, por mais 15 (quinze) dias úteis.

3.13 A sentença arbitral será reduzida a escrito, assinada pelo árbitro, contendo necessariamente:

a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e

d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

3.14 Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.

3.15 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar a decisão para a CARMESP para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

3.16 A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

3.17 Somente após o pagamento integral dos custos da arbitragem a sentença será entregue às partes.

3.18 No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

3.19 O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, devendo CARMESP notificar as partes.

3.20 A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º

4.1 As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

4.2 Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

4.3 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

4.4 Salvo disposição em contrário das partes, todas as notificações, intimações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de recebimento ou mediante recibo.

4.5 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis, se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

4.6 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente da CARMESP.

4.7 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério da CARMESP, no que tange aos atos de sua competência.

4.8 Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. Poderá, quando necessário, aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da CARMESP. 4.9 Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 3º do Regulamento de Arbitragem da CARMESP.

4.10 O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CARMESP, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento. 4.11 Poderá a CARMESP publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

4.12 Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a CARMESP divulgar a sentença arbitral.

4.13 Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados na CARMESP pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.4.14 A CARMESP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.


Este Regulamento está em vigor a partir desta data.


São Paulo, 01 de junho de 2018.



Criação: www.sidney.mansur.nom.br