TABELA DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS- MEDIAÇÃO

A CARMESP estabelece a presente tabela para a instauração e desenvolvimento do procedimento de mediação, a ser observada pelas partes, mediadores e demais usuários, sendo previstas:


1- TAXA DE REGISTRO:

1.1 A parte que pretender instaurar a mediação deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, no momento da assinatura do Termo de Solicitação de Procedimento, no montante de 1% sobre o valor da causa.

1.2 O valor mínimo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o valor máximo será de R$ 3.000,00 (três mil reais).

1.3 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.

1.4 A Taxa de Registro não será devolvida em nenhuma hipótese.


2- A TAXA ADMINISTRATIVA será equivalente a 1,5% sobre o valor do conflito, sendo o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais)

2.1 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.

2.2 Após o pedido de instauração da mediação, a CARMESP notificará as partes para pagamento da Taxa Administrativa no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção diversa entre as partes.

2.3 A Taxa Administrativa não será devolvida em nenhuma hipótese.


3- Os HONORÁRIOS DOS MEDIADORES serão calculados por hora trabalhada, de acordo com a tabela abaixo:

Valor da disputa

Valor da Hora

Até R$ 50 mil

R$ 150,00

De R$50.000,01 mil a R$500 mil

R$ 300,00

De R$ 500.000,01 mil a 3 milhões

R$ 600,00

Acima de R$ 3 milhões

R$ 800,00

3.1 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.

3.2 Em caso de comediação, cada mediador fará jus aos honorários integrais, fixados na tabela.

3.3 O depósito de honorários do mediador deverá ser feito antecipadamente e diretamente em conta corrente indicada por ele, segundo estimativa apresentada na primeira sessão de mediação.

3.4 Nas demandas abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a reunião de pré-mediação e, havendo anuência das partes quanto à continuidade do procedimento, serão devidas ao mediador no mínimo 05 (cinco) horas a título de honorários, a serem antecipadas proporcionalmente pelas partes, salvo disposição diversa entre elas. Eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao final do procedimento autocompositivo. Na hipótese de a mediação durar mais de 5 (cinco) horas, as partes deverão complementar o depósito inicial quando intimadas pela CARMESP.

3.5 Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a reunião de pré -mediação e, havendo anuência das partes quanto à continuidade do procedimento, serão devidas ao mediador no mínimo 10 (dez) horas a título de honorários, a serem antecipadas proporcionalmente pelas partes, salvo disposição diversa entre elas. Eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao final do procedimento autocompositivo. Na hipótese de a mediação durar mais de 10 (dez) horas, as partes deverão complementar o depósito inicial quando intimadas pela CARMESP.

3.6 O mediador só fará jus ao recebimento das horas mínimas se houver a realização de uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento de mediação.

3.7 Ao final da mediação, juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços, o mediador deverá encaminhar às partes relatório de horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.

3.8 Havendo desistência da mediação por uma das partes após a sessão de apresentação e antes da primeira reunião, o mediador deverá devolver integralmente o valor depositado.

3.9 Havendo desistência da mediação por uma ou ambas das partes após a primeira sessão, serão devidas as horas efetivamente trabalhadas.

3.10 O mediador deverá enviar relatório das horas trabalhadas à CARMESP ao final de cada sessão.

3.11 O pagamento ao mediador será, preferencialmente, efetuado ao longo do procedimento sob a forma de adiantamento de horas mediadas.

3.12 Ao final da mediação, juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços, o mediador deverá encaminhar às partes relatório de horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.


4- DESPESAS EXTRAS necessárias à realização da Mediação.

4.1 O adiantamento das despesas deverá ser recolhido em igual proporção entre as partes (50% por polo) ou de acordo com convenção das partes, quando solicitado pela CARMESP.

4.2 As partes depositarão, em igual proporção entre elas, as quantias determinadas pela Câmara, após solicitação do(s) mediador(es) e necessárias para o custeio de despesas com viagens e diligências fora do local da mediação.

4.3 O mediador deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pela CARMESP.

4.4 A parte que requerer qualquer providência, antecipará o valor das despesas para sua realização.

4.5 Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a CARMESP poderá contratar um intérprete e/ou um secretário com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

4.6 Caso as partes e mediador convencionem no Termo de Mediação o fornecimento de cópia estenográfica dos depoimentos, os custos correspondentes serão suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.


5- DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Caso uma das partes deixe de recolher a quantia que lhe couber, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

5.2 Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, a Câmara poderá arquivar o procedimento por até 2(dois) meses. Ao final deste prazo, o procedimento poderá ser extinto.

5.3 Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado na cláusula acima, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha as custas e despesas pendentes.

5.4 A Câmara poderá se recusar a administrar a mediação, caso não sejam recolhidos as taxas, os honorários e as despesas.

5.5 A CARMESP poderá fixar os valores da Taxa Administrativa e dos Honorários do(s) mediador(es) inferiores ou superiores ao estipulado nesta tabela, no limite de 30%, se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso, tais como número de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.

5.6 Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da mediação, bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão analisados pela CARMESP.

5.7 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pela CARMESP.

5.8 No término do procedimento de mediação, a CARMESP apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do mediador e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes.

5.9 Nos casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

5.10 É competência exclusiva da CARMESP deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de mediação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Conselho.

5.11 É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários entre partes e mediadores.

5.12 Todos os pagamentos acima relacionados serão efetuados na Secretaria Administrativa da CARMESP - Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo, mediante recibo ou outro meio a ser acordado.

5.13 Diante da falta de pagamento das custas da mediação, a CARMESP poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do(s) mediador(es) e despesas acima mencionadas.


Esta Tabela entrará em vigor em 01 de junho de 2018.



Criação: www.sidney.mansur.nom.br