TABELA
DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS- MEDIAÇÃO
A
CARMESP estabelece a presente tabela para a instauração
e desenvolvimento do procedimento de mediação, a
ser observada pelas partes, mediadores e demais usuários,
sendo previstas:
1-
TAXA DE REGISTRO:
1.1
A parte que pretender instaurar a mediação deverá
efetuar o pagamento da Taxa de Registro, no momento da
assinatura do Termo de Solicitação de
Procedimento, no montante de 1% sobre o valor da causa.
1.2
O valor mínimo será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e o valor máximo será de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
1.3
Não sendo possível definir o valor envolvido,
deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá
ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer
do procedimento.
1.4
A Taxa de Registro não será devolvida em
nenhuma hipótese.
2-
A TAXA ADMINISTRATIVA será equivalente a 1,5% sobre o
valor do conflito, sendo o valor mínimo de R$ 600,00
(seiscentos reais)
2.1
Não sendo possível definir o valor envolvido,
deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá
ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer
do procedimento.
2.2
Após o pedido de instauração da mediação,
a CARMESP notificará as partes para pagamento da Taxa
Administrativa no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção
diversa entre as partes.
2.3
A Taxa Administrativa não será devolvida em
nenhuma hipótese.
3-
Os HONORÁRIOS DOS MEDIADORES serão
calculados por hora trabalhada, de acordo com a tabela abaixo:
Valor
da disputa |
Valor
da Hora |
Até
R$ 50 mil |
R$
150,00 |
De
R$50.000,01 mil a R$500 mil |
R$
300,00 |
De
R$ 500.000,01 mil a 3 milhões |
R$
600,00 |
Acima
de R$ 3 milhões |
R$
800,00 |
3.1
Não sendo possível definir o valor envolvido,
deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá
ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer
do procedimento.
3.2
Em caso de comediação, cada mediador fará
jus aos honorários integrais, fixados na tabela.
3.3
O depósito de honorários do mediador deverá
ser feito antecipadamente e diretamente em conta corrente
indicada por ele, segundo estimativa apresentada na primeira
sessão de mediação.
3.4
Nas demandas abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
após a reunião de pré-mediação
e, havendo anuência das partes quanto à
continuidade do procedimento, serão devidas ao mediador
no mínimo 05 (cinco) horas a título de honorários,
a serem antecipadas proporcionalmente pelas partes, salvo
disposição diversa entre elas. Eventual saldo
remanescente deve ser devolvido ao final do procedimento
autocompositivo. Na hipótese de a mediação
durar mais de 5 (cinco) horas, as partes deverão
complementar o depósito inicial quando intimadas pela
CARMESP.
3.5
Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), após a reunião de pré -mediação
e, havendo anuência das partes quanto à
continuidade do procedimento, serão devidas ao mediador
no mínimo 10 (dez) horas a título de honorários,
a serem antecipadas proporcionalmente pelas partes, salvo
disposição diversa entre elas. Eventual saldo
remanescente deve ser devolvido ao final do procedimento
autocompositivo. Na hipótese de a mediação
durar mais de 10 (dez) horas, as partes deverão
complementar o depósito inicial quando intimadas pela
CARMESP.
3.6
O mediador só fará jus ao recebimento das
horas mínimas se houver a realização de
uma sessão de mediação após a
apresentação do procedimento de mediação.
3.7
Ao final da mediação, juntamente com recibo ou
nota fiscal de serviços, o mediador deverá
encaminhar às partes relatório de horas
mediadas, contendo data, local e duração das
sessões de mediação.
3.8
Havendo desistência da mediação por
uma das partes após a sessão de apresentação
e antes da primeira reunião, o mediador deverá
devolver integralmente o valor depositado.
3.9
Havendo desistência da mediação por
uma ou ambas das partes após a primeira sessão,
serão devidas as horas efetivamente trabalhadas.
3.10
O mediador deverá enviar relatório das horas
trabalhadas à CARMESP ao final de cada sessão.
3.11
O pagamento ao mediador será, preferencialmente,
efetuado ao longo do procedimento sob a forma de adiantamento
de horas mediadas.
3.12
Ao final da mediação, juntamente com recibo ou
nota fiscal de serviços, o mediador deverá
encaminhar às partes relatório de horas
mediadas, contendo data, local e duração das
sessões de mediação.
4-
DESPESAS EXTRAS necessárias à realização
da Mediação.
4.1
O adiantamento das despesas deverá ser recolhido em
igual proporção entre as partes (50% por polo)
ou de acordo com convenção das partes, quando
solicitado pela CARMESP.
4.2
As partes depositarão, em igual proporção
entre elas, as quantias determinadas pela Câmara, após
solicitação do(s) mediador(es) e necessárias
para o custeio de despesas com viagens e diligências
fora do local da mediação.
4.3
O mediador deverá enviar relatório de despesas
incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado
pela CARMESP.
4.4
A parte que requerer qualquer providência, antecipará
o valor das despesas para sua realização.
4.5
Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro,
a CARMESP poderá contratar um intérprete e/ou um
secretário com fluência na língua
escolhida, cujos honorários e despesas deverão
ser rateados entre as partes.
4.6
Caso as partes e mediador convencionem no Termo de Mediação
o fornecimento de cópia estenográfica dos
depoimentos, os custos correspondentes serão suportados
pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a
responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.
5-
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1
Caso uma das partes deixe de recolher a quantia que lhe
couber, poderá a outra parte fazê-lo para impedir
a suspensão ou extinção do procedimento
arbitral.
5.2
Caso não haja recolhimento na data estipulada para
pagamento, a Câmara poderá arquivar o
procedimento por até 2(dois) meses. Ao final deste
prazo, o procedimento poderá ser extinto.
5.3
Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado na cláusula
acima, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que
recolha as custas e despesas pendentes.
5.4
A Câmara poderá se recusar a administrar a mediação,
caso não sejam recolhidos as taxas, os honorários
e as despesas.
5.5
A CARMESP poderá fixar os valores da Taxa
Administrativa e dos Honorários do(s) mediador(es)
inferiores ou superiores ao estipulado nesta tabela, no limite
de 30%, se assim entender necessário, em virtude das
circunstâncias excepcionais do caso, tais como número
de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.
5.6
Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da mediação,
bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão
analisados pela CARMESP.
5.7
Os casos omissos ou situações particulares serão
decididos pela CARMESP.
5.8
No término do procedimento de mediação,
a CARMESP apresentará às partes demonstrativo
das custas, dos honorários do mediador e das despesas,
solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos
remanescentes.
5.9
Nos casos em que for deferido o pedido de parcelamento de
custas e honorários, só terão
prosseguimento após o pagamento da última
parcela.
5.10
É competência exclusiva da CARMESP deliberar a
respeito de custas referentes aos procedimentos de mediação,
salvo em casos que entender necessária a deliberação
do Conselho.
5.11
É vedada qualquer alteração e/ou negociação
dos valores referentes aos honorários entre partes e
mediadores.
5.12
Todos os pagamentos acima relacionados serão
efetuados na Secretaria Administrativa da CARMESP - Câmara
de Arbitragem e Mediação de São Paulo,
mediante recibo ou outro meio a ser acordado.
5.13
Diante da falta de pagamento das custas da mediação,
a CARMESP poderá pleitear judicial e extrajudicialmente
as taxas, os honorários do(s) mediador(es) e despesas
acima mencionadas.
Esta
Tabela entrará em vigor em 01 de junho de 2018.
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