REGULAMENTO
DE MEDIAÇÃO - CARMESP
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
1.1
A mediação é meio não adversarial
de solução consensual de conflitos, pelo qual um
profissional neutro, imparcial e com a devida capacitação
auxilia as partes, facilitando a comunicação e a
negociação, na resolução
consensual de controvérsias.
1.2
A mediação caracteriza-se por ser procedimento
espontâneo, informal, confidencial, fundamentado na
autonomia da vontade e boa-fé de todos os
participantes.
1.3
Poderão ser submetidos à mediação
todos os conflitos que versem sobre direitos transacionáveis.
1.4
Qualquer pessoa jurídica ou física capaz
pode requerer à CARMESP a instauração do
procedimento de mediação,
1.5
A mediação pode ser solicitada e instaurada
antes, durante ou após um processo judicial ou
arbitral.
1.6
Caso o considere conveniente, o mediador poderá atuar
como conciliador, com o consentimento das partes e dos
advogados. após a devida informação sobre
a diferença.
A
presença dos advogados é indispensável na
mediação judicial e facultativa na
extrajudicial.
PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES
Art. 2º
2.1
A(s) parte(s) interessada(s) em iniciar o procedimento de
mediação enviará(ão) à
CARMESP, por escrito, um requerimento de mediação,
que deverá conter o comprovante de pagamento dos
valores das custas iniciais, conforme tabela de custas em
vigor, e também:
(a) nome e qualificação das partes
envolvidas;
(b) breve relato sobre a questão controversa
(c) sugestão de data para reunião de pré-mediação;
(d) uma estimativa do valor envolvido;
(e) cópia do(s) contrato(s) e demais documentos
subjacentes à discussão;
(f) a indicação do mediador do conflito,
preferencialmente entre os membros da CARMESP.
2.2
A parte Proponente pode requisitar que os documentos e
comunicações escritas sejam ou não
disponibilizados à(s) outra(s) parte(s). Caso requisite
esta disponibilização, deverá apresentar
tais documentos em número de cópias
correspondentes às partes, ao mediador, além de
outra via a ser arquivada na CARMESP.
2.3
A CARMESP enviará o requerimento de mediação
e a documentação para as demais partes
envolvidas, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para
se manifestar acerca de seu interesse em participar da reunião
de pré-mediação, quando serão
apresentadas a metodologia de trabalho e a responsabilidade
dos mediandos e mediadores.
2.4
Caso a(s) outra(s) parte(s) não aceite(m) participar da
pré-mediação, o Requerente será
imediatamente comunicado da recusa.
2.5
Considera-se instituída a mediação na
data para a qual for marcada a reunião de pré-mediação,
ficando suspenso o prazo prescricional enquanto transcorrer o
procedimento.
2.6
A reunião de pré-mediação será
conduzida pelo Presidente, pelo Vice Presidente ou por um
mediador da CARMESP.
2.7
Caso a parte Requerente entenda mais apropriado, serão
feitas duas reuniões de pré-mediação,
uma para cada parte envolvida, em datas diversas.
2.8
Após a reunião, as partes terão 2
(dois) dias para verificar se considera útil e
apropriado ao caso o procedimento de mediação.
2.9
Em caso positivo, a CARMESP informará o valor da Taxa
Administrativa para que as partes realizem os pagamentos, de
acordo com art. 2.2 da TABELA DE CUSTAS.
2.10
Ainda, a CARMESP apresentará às partes o
Quadro de mediadores para que escolham, de comum acordo, o
profissional que conduzirá o procedimento de mediação,
no prazo de 05 (cinco) dias.
2.11
Caso as partes apontem mediador externo, o currículo e
contatos desse mediador deverão ser submetidos à
CARMESP, que, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
manifestará sua aceitação ou não
em administrar mediação conduzida pelo mediador
eleito pelas partes.
2.12
Se as partes não concordarem com a escolha do
Mediador, o Presidente da CARMESP irá nomeá-lo,
dentre os constantes do Quadro de Mediadores, conforme o
objeto e complexidade da disputa e a experiência do
mediador.
2.13
O mediador escolhido pelas partes ou apontado pela CARMESP
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, após
comunicado da sua indicação, revelar qualquer
fato que denote ou possa denotar dúvida justificada
quanto a sua imparcialidade, independência e
disponibilidade, assinando Termo de Independência e
Imparcialidade.
2.14
O referido documento será encaminhado às
partes para que tomem ciência das declarações
feitas pelo mediador.
2.15
As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, após
o recebimento do Termo de Independência e
Imparcialidade, impugnar, de forma fundamentada, o mediador
nomeado pela CARMESP.
2.16
Em caso de impedimento ou impossibilidade de participação
do mediador, inclusive no curso do procedimento, caberá
ao Presidente ou ao Vice-Presidente da CARMESP, na ausência
de acordo entre as partes, nomear um novo mediador.
2.17
Por recomendação do mediador, as partes
poderão nomear mais de um mediador ou requerer ao CBMA
que nomeie mais de um mediador para atuar em co-mediação
na resolução do conflito.
3.
PROCEDIMENTO
Art 3º
3.1
Eleito o mediador, será designada reunião que,
salvo estipulação em contrário pelas
partes, realizar-se-á no prazo máximo de 3 (três)
dias após a indicação do mediador, na
qual as partes e seus advogados, se houver e o mediador fixarão
o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação.
3.2
A CARMESP irá informar as partes o valor mínimo
dos honorários do mediador, a serem recolhidos de
acordo com a TABELA DE CUSTAS.
3.3
O Termo de Mediação deverá conter:
(a) nome e qualificação das partes e,
caso sejam pessoas jurídicas, de quem as representará
na mediação, confirmando sua autoridade para
decidir;
(b) endereço, telefone e e-mail das partes para
efeito de recebimento de comunicações;
(c) nome, qualificação, endereço,
telefone e e-mail do (s) mediador (es);
(d) cronograma estimado;
(e) remuneração do mediador;
(f) forma de rateio das custas;
(g) determinação do lugar e idioma da
mediação;
(h) outras observações relevantes.
3.4
Assinado o Termo de Mediação, será
depositado pelas partes o valor dos honorários do
mediador, antes de iniciado o processo de mediação.
3.5
O mediador conduzirá o processo de mediação
da forma que julgar mais conveniente, sempre pautado pelos
princípios de neutralidade, autonomia da vontade das
partes e do Código de Ética.
3.6
Caso apenas uma das partes compareça acompanhada de
advogado, o mediador suspenderá o procedimento até
que todas estejam devidamente assistidas.
3.7
O mediador, na condução do processo, poderá
realizar reuniões conjuntas, com a presença de
ambas as partes e reuniões individuais, com apenas uma
das partes envolvidas.
3.8
Poderá revelar à(s) outra(s) parte(s)
informações que lhe sejam passadas em reunião
individual, desde que a parte que lhe transmitir essas informações
não as classifique como confidenciais.
3.9
Caso o mediador tenha dúvidas se determinada informação
a ele transmitida em reunião individual é ou não
considerada confidencial, cabe ao mediador esclarecer tal
classificação perante quem a revelou.
4.
DO ACORDO
Art 4º
4.1
Havendo composição, total ou parcial, por meio
de acordo amigável entre as partes, o mediador redigirá
o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus
advogados. Uma via original do Termo de Acordo ficará
arquivada na CARMESP pelo prazo de 05(cinco) anos.
4.2
O Termo de Acordo poderá, a critério das partes,
ser assinado por duas testemunhas, a fim de ostentar qualidade
de título executivo extrajudicial, a menos que a
legislação específica disponha de forma
diversa.
4.3
As partes poderão levar o Termo de Acordo à
homologação pelo Poder Judiciário, para
adquirir força de título executivo judicial. O
termo de acordo não homologado pelo juiz terá
força de título executivo extrajudicial.
4.4
O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o
procedimento de mediação a qualquer momento, se
entenderem que o impasse criado é insanável.
4.5
Percebendo o mediador que não há mais espaço
negocial entre as partes e/ou seus representantes presentes à
mediação, o mediador poderá, se julgar
conveniente, oferecer-se a ambas as partes, em reuniões
individuais, para propor uma solução,
expressando sua opinião sobre como poderia ser
resolvido o conflito de forma razoável para ambas as
partes.
4.6
Caso ambas as partes concordem, a proposta do mediador será
oferecida em reuniões individuais, juntamente com um
prazo para que cada uma responda sim ou não. Apenas em
caso de ambos os lados responderem "sim" à
proposta, o mediador anunciará a ambas que há um
acordo. Caso uma ou ambas respondam "não", o
mediador apenas informará a ambas que não há
acordo, sem revelar a resposta da outra parte.
4.7
Não sendo possível o acordo, o mediador
registrará tal fato em Termo Final e recomendará
às partes, quando couber, que a questão seja
submetida à arbitragem.
5.
DO ENCERRAMENTO
Art 5º
5.1
O procedimento de mediação encerra-se:
(a) com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes e
pelo mediador;
(b) com declaração redigida pelo
mediador, quando não perceber condições
de prosseguimento do processo de mediação;
* neste caso, as partes poderão escolher um
novo mediador ou solicitar à CARMESP a designação
de um novo mediador para dar seguimento ao processo.
** a CARMESP poderá concordar ou não com
o prosseguimento da mediação nestes casos.
(c) com uma declaração redigida pelas
partes, dirigida ao mediador, com o efeito de extinguir a
mediação; ou
(d) com uma declaração escrita de uma
parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de
extinguir a mediação.
5.2
Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante
certo prazo ou até o implemento de determinada condição,
o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente
acordado ou até o implemento dessa condição.
5.3
O disposto acima não se aplica às medidas de urgência
em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário
para evitar o perecimento de direito.
6.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6º
6.1
Salvo disposição em contrário pelas
partes, o procedimento de mediação não
poderá ultrapassar 30 (trinta) dias a contar da
assinatura do Termo de Mediação.
6.2
Finalizado o processo de mediação, o mediador
ficará impedido de atuar como árbitro ou
advogado, ou funcionar como testemunha, num futuro
procedimento arbitral ou judicial que verse sobre a mesma
disputa, aplicando-se ainda os casos de impedimento e suspeição
previstos em lei.
6.3
O mediador, a CARMESP e os seus funcionários não
serão responsáveis perante qualquer pessoa por
quaisquer atos ou omissões relacionados ao conteúdo
decisório de uma mediação.
6.4
A Lista dos Mediadores da CARMESP será composta por
profissionais de ilibada reputação e reconhecida
experiência, capacitação e aptidão
técnica, que permanecerão independentes e
imparciais até o final do procedimento.
6.5
O mediador deverá manter sempre confidenciais,
inclusive depois de encerrado o processo de mediação,
toda e qualquer informação de que vier a ter
conhecimento em razão de sua atividade de mediador.
6.6
Salvo disposição em contrário das
partes, todas as notificações, intimações,
declarações e comunicações
escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta
registrada, correio aéreo ou correio eletrônico
endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de
recebimento ou mediante recibo.
6.7
A comunicação determinará o prazo para
cumprimento da providência solicitada, contando-se este
por dias úteis, se interrompendo ou se suspendendo pela
ocorrência de feriado ou de dia em que não haja
expediente útil.
6.8
Os prazos fixados neste regulamento começarão a
fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos
autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação
e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á
o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não
haja expediente da CARMESP.
6.9
Os prazos previstos neste regulamento poderão ser
estendidos, se estritamente necessário, a critério
da CARMESP, no que tange aos atos de sua competência.
6.10
Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido
durante a fase de mediação prejudicará o
direito de qualquer das partes, em eventual procedimento
arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de a mediação
frustrar-se.
6.11
O procedimento de mediação é
rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CARMESP ao
mediador e às próprias partes divulgar quaisquer
informações relacionadas a ele, a que tenham
acesso em decorrência de ofício ou de participação
no referido procedimento, salvo se as partes acordarem de
forma diversa ou se tratar de informações
relativas à ocorrência de crime de ação
pública.
6.12
Encerrado o procedimento de Mediação, a CARMESP
prestará contas às partes das quantias pagas,
solicitando a complementação de verbas, se
houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. Sendo
interrompido o procedimento de mediação, as
partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e
referentes às horas não trabalhadas do mediador.
6.13
Os Mediadores Judiciais deverão estar devidamente
capacitados, nos termos da legislação em vigor;
os extrajudiciais dispensam a capacitação, mas
deverão comprovar a frequência a cursos
presenciais sobre meios consensuais de solução
de controvérsias.
6.14
As dúvidas decorrentes da aplicação
deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente da
CARMESP, bem como os casos omissos.
Este
Regulamento está em vigor a partir desta data.
São Paulo, 01 de junho de 2018.
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