REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO - CARMESP

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

1.1 A mediação é meio não adversarial de solução consensual de conflitos, pelo qual um profissional neutro, imparcial e com a devida capacitação auxilia as partes, facilitando a comunicação e a negociação, na resolução consensual de controvérsias.

1.2 A mediação caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal, confidencial, fundamentado na autonomia da vontade e boa-fé de todos os participantes.

1.3 Poderão ser submetidos à mediação todos os conflitos que versem sobre direitos transacionáveis.

1.4 Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer à CARMESP a instauração do procedimento de mediação,

1.5 A mediação pode ser solicitada e instaurada antes, durante ou após um processo judicial ou arbitral.

1.6 Caso o considere conveniente, o mediador poderá atuar como conciliador, com o consentimento das partes e dos advogados. após a devida informação sobre a diferença.

A presença dos advogados é indispensável na mediação judicial e facultativa na extrajudicial.


PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 2º

2.1 A(s) parte(s) interessada(s) em iniciar o procedimento de mediação enviará(ão) à CARMESP, por escrito, um requerimento de mediação, que deverá conter o comprovante de pagamento dos valores das custas iniciais, conforme tabela de custas em vigor, e também:
(a) nome e qualificação das partes envolvidas;
(b) breve relato sobre a questão controversa
(c) sugestão de data para reunião de pré-mediação;
(d) uma estimativa do valor envolvido;
(e) cópia do(s) contrato(s) e demais documentos subjacentes à discussão;
(f) a indicação do mediador do conflito, preferencialmente entre os membros da CARMESP.

2.2 A parte Proponente pode requisitar que os documentos e comunicações escritas sejam ou não disponibilizados à(s) outra(s) parte(s). Caso requisite esta disponibilização, deverá apresentar tais documentos em número de cópias correspondentes às partes, ao mediador, além de outra via a ser arquivada na CARMESP.

2.3 A CARMESP enviará o requerimento de mediação e a documentação para as demais partes envolvidas, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca de seu interesse em participar da reunião de pré-mediação, quando serão apresentadas a metodologia de trabalho e a responsabilidade dos mediandos e mediadores.

2.4 Caso a(s) outra(s) parte(s) não aceite(m) participar da pré-mediação, o Requerente será imediatamente comunicado da recusa.

2.5 Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a reunião de pré-mediação, ficando suspenso o prazo prescricional enquanto transcorrer o procedimento.

2.6 A reunião de pré-mediação será conduzida pelo Presidente, pelo Vice Presidente ou por um mediador da CARMESP.

2.7 Caso a parte Requerente entenda mais apropriado, serão feitas duas reuniões de pré-mediação, uma para cada parte envolvida, em datas diversas.

2.8 Após a reunião, as partes terão 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação.

2.9 Em caso positivo, a CARMESP informará o valor da Taxa Administrativa para que as partes realizem os pagamentos, de acordo com art. 2.2 da TABELA DE CUSTAS.

2.10 Ainda, a CARMESP apresentará às partes o Quadro de mediadores para que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 05 (cinco) dias.

2.11 Caso as partes apontem mediador externo, o currículo e contatos desse mediador deverão ser submetidos à CARMESP, que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestará sua aceitação ou não em administrar mediação conduzida pelo mediador eleito pelas partes.

2.12 Se as partes não concordarem com a escolha do Mediador, o Presidente da CARMESP irá nomeá-lo, dentre os constantes do Quadro de Mediadores, conforme o objeto e complexidade da disputa e a experiência do mediador.

2.13 O mediador escolhido pelas partes ou apontado pela CARMESP deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, após comunicado da sua indicação, revelar qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade, independência e disponibilidade, assinando Termo de Independência e Imparcialidade.

2.14 O referido documento será encaminhado às partes para que tomem ciência das declarações feitas pelo mediador.

2.15 As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, após o recebimento do Termo de Independência e Imparcialidade, impugnar, de forma fundamentada, o mediador nomeado pela CARMESP.

2.16 Em caso de impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, inclusive no curso do procedimento, caberá ao Presidente ou ao Vice-Presidente da CARMESP, na ausência de acordo entre as partes, nomear um novo mediador.

2.17 Por recomendação do mediador, as partes poderão nomear mais de um mediador ou requerer ao CBMA que nomeie mais de um mediador para atuar em co-mediação na resolução do conflito.


3. PROCEDIMENTO

Art 3º

3.1 Eleito o mediador, será designada reunião que, salvo estipulação em contrário pelas partes, realizar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes e seus advogados, se houver e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação.

3.2 A CARMESP irá informar as partes o valor mínimo dos honorários do mediador, a serem recolhidos de acordo com a TABELA DE CUSTAS.

3.3 O Termo de Mediação deverá conter:
(a) nome e qualificação das partes e, caso sejam pessoas jurídicas, de quem as representará na mediação, confirmando sua autoridade para decidir;
(b) endereço, telefone e e-mail das partes para efeito de recebimento de comunicações;
(c) nome, qualificação, endereço, telefone e e-mail do (s) mediador (es);
(d) cronograma estimado;
(e) remuneração do mediador;
(f) forma de rateio das custas;
(g) determinação do lugar e idioma da mediação;
(h) outras observações relevantes.

3.4 Assinado o Termo de Mediação, será depositado pelas partes o valor dos honorários do mediador, antes de iniciado o processo de mediação.

3.5 O mediador conduzirá o processo de mediação da forma que julgar mais conveniente, sempre pautado pelos princípios de neutralidade, autonomia da vontade das partes e do Código de Ética.

3.6 Caso apenas uma das partes compareça acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

3.7 O mediador, na condução do processo, poderá realizar reuniões conjuntas, com a presença de ambas as partes e reuniões individuais, com apenas uma das partes envolvidas.

3.8 Poderá revelar à(s) outra(s) parte(s) informações que lhe sejam passadas em reunião individual, desde que a parte que lhe transmitir essas informações não as classifique como confidenciais.

3.9 Caso o mediador tenha dúvidas se determinada informação a ele transmitida em reunião individual é ou não considerada confidencial, cabe ao mediador esclarecer tal classificação perante quem a revelou.


4. DO ACORDO

Art 4º

4.1 Havendo composição, total ou parcial, por meio de acordo amigável entre as partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus advogados. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada na CARMESP pelo prazo de 05(cinco) anos.

4.2 O Termo de Acordo poderá, a critério das partes, ser assinado por duas testemunhas, a fim de ostentar qualidade de título executivo extrajudicial, a menos que a legislação específica disponha de forma diversa.

4.3 As partes poderão levar o Termo de Acordo à homologação pelo Poder Judiciário, para adquirir força de título executivo judicial. O termo de acordo não homologado pelo juiz terá força de título executivo extrajudicial.

4.4 O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

4.5 Percebendo o mediador que não há mais espaço negocial entre as partes e/ou seus representantes presentes à mediação, o mediador poderá, se julgar conveniente, oferecer-se a ambas as partes, em reuniões individuais, para propor uma solução, expressando sua opinião sobre como poderia ser resolvido o conflito de forma razoável para ambas as partes.

4.6 Caso ambas as partes concordem, a proposta do mediador será oferecida em reuniões individuais, juntamente com um prazo para que cada uma responda sim ou não. Apenas em caso de ambos os lados responderem "sim" à proposta, o mediador anunciará a ambas que há um acordo. Caso uma ou ambas respondam "não", o mediador apenas informará a ambas que não há acordo, sem revelar a resposta da outra parte.

4.7 Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato em Termo Final e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.


5. DO ENCERRAMENTO

Art 5º

5.1 O procedimento de mediação encerra-se:
(a) com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes e pelo mediador;
(b) com declaração redigida pelo mediador, quando não perceber condições de prosseguimento do processo de mediação;
* neste caso, as partes poderão escolher um novo mediador ou solicitar à CARMESP a designação de um novo mediador para dar seguimento ao processo.
** a CARMESP poderá concordar ou não com o prosseguimento da mediação nestes casos.
(c) com uma declaração redigida pelas partes, dirigida ao mediador, com o efeito de extinguir a mediação; ou
(d) com uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de extinguir a mediação.

5.2 Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

5.3 O disposto acima não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.


6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 6º

6.1 Salvo disposição em contrário pelas partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Mediação.

6.2 Finalizado o processo de mediação, o mediador ficará impedido de atuar como árbitro ou advogado, ou funcionar como testemunha, num futuro procedimento arbitral ou judicial que verse sobre a mesma disputa, aplicando-se ainda os casos de impedimento e suspeição previstos em lei.

6.3 O mediador, a CARMESP e os seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionados ao conteúdo decisório de uma mediação.

6.4 A Lista dos Mediadores da CARMESP será composta por profissionais de ilibada reputação e reconhecida experiência, capacitação e aptidão técnica, que permanecerão independentes e imparciais até o final do procedimento.

6.5 O mediador deverá manter sempre confidenciais, inclusive depois de encerrado o processo de mediação, toda e qualquer informação de que vier a ter conhecimento em razão de sua atividade de mediador.

6.6 Salvo disposição em contrário das partes, todas as notificações, intimações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de recebimento ou mediante recibo.

6.7 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis, se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

6.8 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente da CARMESP.

6.9 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério da CARMESP, no que tange aos atos de sua competência.

6.10 Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

6.11 O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CARMESP ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento, salvo se as partes acordarem de forma diversa ou se tratar de informações relativas à ocorrência de crime de ação pública.

6.12 Encerrado o procedimento de Mediação, a CARMESP prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

6.13 Os Mediadores Judiciais deverão estar devidamente capacitados, nos termos da legislação em vigor; os extrajudiciais dispensam a capacitação, mas deverão comprovar a frequência a cursos presenciais sobre meios consensuais de solução de controvérsias.

6.14 As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente da CARMESP, bem como os casos omissos.

Este Regulamento está em vigor a partir desta data.


São Paulo, 01 de junho de 2018.



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