Regulamento de mediação
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DO PROCEDIMENTO
DO ACORDO
DO ENCERRAMENTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º
1.1 A mediação é um meio não adversarial de solução de conflitos, no qual um terceiro imparcial, neutro e devidamente capacitado — o mediador — auxilia as partes a restabelecer o diálogo, facilitar a comunicação e promover a construção de soluções consensuais.
1.2 Caracteriza-se pela informalidade, confidencialidade e autonomia da vontade das partes.
1.3 São passíveis de mediação os conflitos envolvendo direitos disponíveis.
1.4 Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer a instauração da mediação à CARMESP.
1.5 A mediação pode ser instaurada antes, durante ou após processo judicial ou arbitral.
1.6 O mediador pode atuar como conciliador, com o consentimento informado das partes. A assistência por advogado é facultativa.
Art. 2º
2.1 O requerimento de mediação deve ser enviado por e-mail à CARMESP, acompanhado dos documentos e da taxa inicial conforme a tabela vigente.
2.2 A parte requerente pode solicitar confidencialidade dos documentos.
2.3 A CARMESP encaminhará o requerimento às demais partes, que terão 5 dias úteis para manifestação.
2.4 Havendo recusa, será emitido Termo de Recusa.
2.5 Considera-se instituída a mediação na data da reunião de pré-mediação.
2.6 A reunião será conduzida por membro da CARMESP ou mediador designado.
2.7 Reuniões separadas podem ser realizadas, a critério da parte requerente.
2.8 Após a reunião, as partes terão 2 dias úteis para confirmar interesse na mediação.
2.9 A CARMESP apresentará o Quadro de Mediadores para escolha consensual.
2.10 Mediadores externos poderão ser sugeridos mediante envio de currículo.
2.11 Na ausência de consenso, o Presidente nomeará mediador da lista da CARMESP.
2.12 O mediador nomeado deverá assinar Termo de Independência em até 5 dias úteis.
2.13 O termo será enviado às partes para ciência.
2.14 As partes poderão impugnar fundamentadamente o mediador no prazo de 5 dias úteis.
2.15 Na ausência ou impedimento do mediador, outro será nomeado pela Presidência.
2.16 A co-mediação poderá ser adotada por recomendação do mediador e acordo das partes.
Art. 3º
3.1 Será designada reunião inicial em até 3 dias úteis após nomeação do mediador.
3.2 A CARMESP informará os honorários do mediador conforme tabela.
3.3 O Termo de Mediação conterá dados das partes, cronograma, remuneração, idioma, sede e demais termos.
3.4 Assinado ou não o Termo, os honorários deverão ser depositados antes do início da mediação.
3.5 O mediador conduzirá o procedimento conforme os princípios da mediação e código de ética.
3.6 Caso apenas uma parte esteja assistida por advogado, o procedimento será suspenso.
3.7 A parte terá 5 dias úteis para regularizar sua representação.
3.8 O mediador poderá realizar sessões conjuntas e individuais.
3.9 Informações confidenciais não poderão ser compartilhadas sem autorização.
3.10 Havendo dúvida quanto à confidencialidade, o mediador deverá esclarecê-la com a parte.
Art. 4º
4.1 Havendo acordo, o mediador lavrará o Termo, arquivado por 5 anos na CARMESP.
4.2 O Termo poderá ser assinado por testemunhas para validade como título executivo extrajudicial.
4.3 O Termo poderá ser homologado judicialmente.
4.4 O mediador ou qualquer parte pode propor encerramento por inviabilidade do consenso.
4.5 O mediador pode sugerir reuniões individuais com proposta confidencial cruzada.
4.6 Não sendo possível o acordo, será lavrado Termo Final com sugestão, se cabível, de arbitragem.
Art. 5º
5.1 A mediação encerra-se com: (a) assinatura do acordo; (b) declaração do mediador de inviabilidade; (c) pedido conjunto ou individual de extinção.
5.2 Se houver cláusula de mediação com prazo mínimo, o juiz ou árbitro suspenderá a tramitação do processo durante esse período.
5.3 Medidas de urgência podem ser propostas ao Judiciário a qualquer tempo.
Art. 6º
6.1 O procedimento não deverá ultrapassar 30 dias úteis, salvo acordo entre as partes.
6.2 O mediador não poderá atuar como árbitro, advogado ou testemunha sobre o mesmo conflito.
6.3 A Lista de Mediadores será composta por profissionais de reputação ilibada.
6.4 O mediador deverá manter sigilo mesmo após o término do procedimento.
6.5 Notificações serão enviadas por e-mail com recibo.
6.6 Os prazos iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à comprovação de recebimento.
6.7 A CARMESP poderá, a seu critério, prorrogar os prazos regulamentares.
6.8 Fatos ocorridos durante a mediação não prejudicarão direitos em futuras ações.
6.9 O procedimento é sigiloso, salvo acordo entre as partes ou em casos de crime.
6.10 A CARMESP prestará contas e reembolsará eventuais saldos ao final ou extinção do processo.
6.11 Mediadores judiciais deverão ser capacitados; os extrajudiciais, ao menos treinados em métodos consensuais.
6.12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CARMESP.
Este regulamento entra em vigor em 01 de maio de 2025.