ARBITRAGEM

Tabela de Custas, Honorários e Despesas - Arbitragem
A CARMESP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo – estabelece a presente Tabela de Custas, Honorários e Despesas para fins de instauração e condução dos procedimentos arbitrais por ela administrados, aplicável às partes, aos árbitros e demais participantes.
1. Taxa de Registro
1.1 Para dar início ao procedimento arbitral, a parte requerente deverá recolher a Taxa de Registro no momento da assinatura do Termo de Solicitação, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa.
1.2 O valor mínimo será de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo será de R$ 4.000,00 (qutro mil reais).
1.3 Quando não for possível definir o valor da causa, deverá ser recolhido o valor mínimo, que será compensado quando o valor da demanda for definido no curso do procedimento.
1.4 A Taxa de Registro é não reembolsável, em qualquer hipótese.
2. Taxa Administrativa
2.1 A Taxa Administrativa será calculada conforme a tabela abaixo, com base no valor atribuído à causa, conforme a tabela a seguir:
Valor da Causa
| Taxa Administrativa |
Até R$ 100.000,00
| R$ 4.900,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 400.000,00
| R$ 8.350,00 |
De R$ 400.000,01 a R$ 1.000.000,00
| R$ 13.150,00 |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
| R$ 22.200,00 |
De R$ 2.000.000,01 a R$ 3.000.000,00
| R$ 30.300,00 |
De R$ 3.000.000,01 a R$ 5.000.000,00
| R$ 38.500,00 |
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
| R$ 49.500,00 |
De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00
| R$ 66.000,00 |
De R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,00
| R$ 79.200,00 |
Acima de 100.000.000,01
| R$ 90.200,00 |
2.2 Caso não seja possível definir o valor da causa, deverá ser recolhido o valor mínimo, que será compensado após a definição do valor da demanda no decorrer do procedimento.
2.3 Após o protocolo do pedido de instauração da arbitragem, a CARMESP notificará as partes para pagamento da Taxa Administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção em sentido diverso.
2.4 A Taxa Administrativa não é reembolsável em nenhuma hipótese.
2.5 Na hipótese prevista no item 2.5 do Regulamento de Arbitragem, a parte solicitante deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro e 50% (cinquenta por cento) de sua cota-parte da Taxa Administrativa. Os valores remanescentes deverão ser pagos após a assinatura do Compromisso Arbitral.
3. Honorários dos Árbitros
3.1 Os honorários devidos ao(s) árbitro(s) serão calculados com base no valor da disputa, conforme a tabela a seguir:
Valor da Causa | Honorário do Árbitro |
Até R$ 100.000,00 | R$ 6.350,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 400.000,00 | R$ 10.600,00 |
De R$ 400.000,01 a R$ 1.000.000,00 | R$ 16.550,00 |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 | R$ 27.600,00 |
De R$ 2.000.000,01 a R$ 3.000.000,00 | R$ 37.400,00 |
De R$ 3.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 | R$ 47.600,00 |
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | R$ 61.600,00 |
De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 | R$ 83.700,00 |
De R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 | R$ 99.850,00 |
Acima de 100.000.000,01 | R$ 112.600,00 |
3.2 Os valores indicados na tabela deverão ser multiplicados pelo número de árbitros. O Presidente do Tribunal Arbitral fará jus a 40% (quarenta por cento) dos honorários totais, cabendo 30% (trinta por cento) a cada um dos demais árbitros.
3.3 Quando não for possível definir o valor da causa, deverá ser recolhido o valor mínimo, que será compensado após a definição do valor da demanda.
3.4 Em casos com múltiplas partes, qualquer uma poderá efetuar o pagamento da cota-parte da outra (tanto da Taxa Administrativa quanto dos Honorários), desde que indique expressamente, por escrito, em nome de quem está efetuando o pagamento.
3.5 Após o prazo para indicação do(s) árbitro(s), a CARMESP notificará as partes para o pagamento de 60% (sessenta por cento) do total dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, proporcionalmente entre as partes, salvo convenção em contrário.
3.6 Os valores antecipados serão retidos pela CARMESP e repassados ao(s) árbitro(s) após a assinatura do Termo de Arbitragem.
3.7 Em caso de impugnação de Árbitro, a parte requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor de R$ 2.000,00 (dois reais). O não pagamento importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.
3.8 Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os honorários devidos seguirão o seguinte critério:
A) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a CARMESP irá repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 5% dos honorários fixados e o valor restante será devolvido às partes.
B) Após a assinatura do termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, a CARMESP irá repassar ao(s) árbitro(s) o montante de 60% dos honorários fixados.
C) Após a audiência de instrução, serão devidos 80% dos honorários fixados. As partes deverão depositar os 20% remanescentes no prazo de 10(dez) dias, a contar do protocolo da desistência ou acordo.
3.9 Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar a CARMESP acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. A CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em caso de eventual valor complementar.
3.10 O pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes dos honorários do(s) árbitro(s) será efetuado em 10 (dez) dias a contar do termo final para a apresentação das alegações finais.
3.11 Caso as partes entendam desnecessária a realização de audiência de instrução ou, a pedido delas, seja cancelado o seu agendamento, desde que haja concordância do tribunal arbitral em ambos os casos, não serão produzidas as alegações finais, passando-se à fase decisória, salvo estipulação em contrário, caso em que as alegações finais serão apresentadas no prazo de quinze dias. No primeiro caso, o pagamento dos 40 honorários do(s) árbitro(s) será efetuado em dez dias a contar da intimação da ordem processual que encerrar a fase instrutória. No segundo, o pagamento dos 40% honorários do(s) árbitro(s) será efetuado em dez dias a contar do termo final para a apresentação das alegações finais.
4. Despesas Extras
4.1 As despesas extraordinárias necessárias à condução do procedimento arbitral deverão ser adiantadas pelas partes, em proporções iguais (50% para cada polo), salvo estipulação diversa na convenção de arbitragem.
4.2 As partes deverão depositar, em igual proporção, os valores indicados pela CARMESP para custear despesas decorrentes de diligências, viagens ou atos fora da sede da arbitragem, conforme solicitação do(s) árbitro(s).
4.3 O(s) árbitro(s) deverá(ão) apresentar relatório de despesas, com os respectivos comprovantes, sempre que solicitado pela CARMESP.
4.4 A parte que requerer a adoção de qualquer medida no curso do procedimento será responsável pelo adiantamento dos custos correspondentes.
4.5 Caso seja requerida a produção de prova pericial, a parte requerente deverá antecipar os custos. O início dos trabalhos periciais estará condicionado ao recolhimento integral dos honorários do perito designado, salvo convenção em contrário.
4.6 Quando o idioma do procedimento for diverso do português, a CARMESP poderá contratar intérpretes e/ou secretários fluentes na língua escolhida. Os respectivos custos serão rateados igualmente entre as partes, salvo estipulação diversa.
4.7 Se houver previsão no Termo de Arbitragem para a produção de cópias estenográficas dos depoimentos colhidos, os custos serão suportados pelas partes. Deverá ser previamente acordada a responsabilidade por seu pagamento.
5. Disposições Gerais
5.1 Nas disputas cujo valor seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), recomenda-se a adoção do procedimento de Arbitragem Expedita, regido por regulamento e tabela de custas próprios, com prazos e encargos reduzidos.
5.2 Caso seja apresentado pedido reconvencional, o seu valor será somado ao da demanda principal, e os custos incidentes sobre o valor total deverão ser recolhidos por ambas as partes em partes iguais, salvo convenção diversa.
5.3 Na hipótese de inadimplemento, a parte adimplente poderá recolher integralmente os valores para evitar a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
5.4 Caso a parte adversa realize o pagamento integral, a CARMESP comunicará esse fato às partes e ao(s) árbitro(s), os quais deverão abster-se de analisar os pedidos da parte inadimplente, se houver.
5.5 O não pagamento dos valores devidos na data estipulada poderá acarretar o arquivamento do procedimento por até 3 (três) meses. Findo esse prazo, o processo poderá ser extinto.
5.6 Durante o período de arquivamento, qualquer das partes poderá solicitar o desarquivamento mediante quitação das custas e despesas pendentes.
5.7 A CARMESP poderá se recusar a administrar o procedimento caso as taxas, os honorários e demais despesas não sejam devidamente recolhidos.
5.8 A CARMESP poderá, excepcionalmente, fixar valores de taxa administrativa e honorários distintos dos previstos nesta tabela, com variação de até 30% (trinta por cento), considerando o número de partes, complexidade da demanda e outras peculiaridades do caso.
5.9 Os pedidos de ressarcimento ou recolhimento de custas de maneira diversa à prevista nesta tabela serão analisados pela CARMESP.
5.10 Os casos omissos e as situações não previstas serão resolvidos pela CARMESP.
5.11 A sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade pelas custas, honorários e despesas da arbitragem.
5.12 A entrega da sentença arbitral às partes está condicionada ao pagamento integral dos valores devidos.
5.13 Nos procedimentos arbitrais administrados pela CARMESP, o parcelamento das custas e honorários dos árbitros só será admitido se autorizado, e o processo apenas prosseguirá após o pagamento da última parcela.
5.14 A deliberação sobre os valores das custas é competência exclusiva da CARMESP, salvo nos casos em que o Tribunal Arbitral entenda necessária sua intervenção.
5.15 É vedada qualquer negociação direta entre as partes e os árbitros em relação aos valores de honorários.
5.16 Em procedimentos arbitrais ad hoc em que a CARMESP atue como autoridade nomeadora, mediante convenção das partes, será devida pela parte solicitante a Taxa de Registro constante desta tabela.
5.17 Os pagamentos deverão ser realizados através de transferência bancária em conta de titularidade da CARMESP, ou outro meio acordado.
5.18 A CARMESP reserva-se o direito de promover judicial ou extrajudicialmente a cobrança das taxas, honorários e despesas devidas no caso de inadimplemento.
Esta Tabela entra em vigor em 01 de maio de 2025 e será aplicada a todos os procedimentos arbitrais instaurados a partir desta data, substituindo disposições anteriores que tratem do mesmo tema.