Regulamento de mediação

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

DO PROCEDIMENTO

DO ACORDO

DO ENCERRAMENTO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º

1.1 A mediação é um meio não adversarial de solução de conflitos, no qual um terceiro imparcial, neutro e devidamente capacitado — o mediador — auxilia as partes a restabelecer o diálogo, facilitar a comunicação e promover a construção de soluções consensuais.

1.2 Caracteriza-se pela informalidade, confidencialidade e autonomia da vontade das partes.

1.3 São passíveis de mediação os conflitos envolvendo direitos disponíveis.

1.4 Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer a instauração da mediação à CARMESP.

1.5 A mediação pode ser instaurada antes, durante ou após processo judicial ou arbitral.

1.6 O mediador pode atuar como conciliador, com o consentimento informado das partes. A assistência por advogado é facultativa.

Art. 2º

2.1 O requerimento de mediação deve ser enviado por e-mail à CARMESP, acompanhado dos documentos e da taxa inicial conforme a tabela vigente.

2.2 A parte requerente pode solicitar confidencialidade dos documentos.

2.3 A CARMESP encaminhará o requerimento às demais partes, que terão 5 dias úteis para manifestação.

2.4 Havendo recusa, será emitido Termo de Recusa.

2.5 Considera-se instituída a mediação na data da reunião de pré-mediação.

2.6 A reunião será conduzida por membro da CARMESP ou mediador designado.

2.7 Reuniões separadas podem ser realizadas, a critério da parte requerente.

2.8 Após a reunião, as partes terão 2 dias úteis para confirmar interesse na mediação.

2.9 A CARMESP apresentará o Quadro de Mediadores para escolha consensual.

2.10 Mediadores externos poderão ser sugeridos mediante envio de currículo.

2.11 Na ausência de consenso, o Presidente nomeará mediador da lista da CARMESP.

2.12 O mediador nomeado deverá assinar Termo de Independência em até 5 dias úteis.

2.13 O termo será enviado às partes para ciência.

2.14 As partes poderão impugnar fundamentadamente o mediador no prazo de 5 dias úteis.

2.15 Na ausência ou impedimento do mediador, outro será nomeado pela Presidência.

2.16 A co-mediação poderá ser adotada por recomendação do mediador e acordo das partes.

Art. 3º

3.1 Será designada reunião inicial em até 3 dias úteis após nomeação do mediador.

3.2 A CARMESP informará os honorários do mediador conforme tabela.

3.3 O Termo de Mediação conterá dados das partes, cronograma, remuneração, idioma, sede e demais termos.

3.4 Assinado ou não o Termo, os honorários deverão ser depositados antes do início da mediação.

3.5 O mediador conduzirá o procedimento conforme os princípios da mediação e código de ética.

3.6 Caso apenas uma parte esteja assistida por advogado, o procedimento será suspenso.

3.7 A parte terá 5 dias úteis para regularizar sua representação.

3.8 O mediador poderá realizar sessões conjuntas e individuais.

3.9 Informações confidenciais não poderão ser compartilhadas sem autorização.

3.10 Havendo dúvida quanto à confidencialidade, o mediador deverá esclarecê-la com a parte.

Art. 4º

4.1 Havendo acordo, o mediador lavrará o Termo, arquivado por 5 anos na CARMESP.

4.2 O Termo poderá ser assinado por testemunhas para validade como título executivo extrajudicial.

4.3 O Termo poderá ser homologado judicialmente.

4.4 O mediador ou qualquer parte pode propor encerramento por inviabilidade do consenso.

4.5 O mediador pode sugerir reuniões individuais com proposta confidencial cruzada.

4.6 Não sendo possível o acordo, será lavrado Termo Final com sugestão, se cabível, de arbitragem.

Art. 5º

5.1 A mediação encerra-se com: (a) assinatura do acordo; (b) declaração do mediador de inviabilidade; (c) pedido conjunto ou individual de extinção.

5.2 Se houver cláusula de mediação com prazo mínimo, o juiz ou árbitro suspenderá a tramitação do processo durante esse período.

5.3 Medidas de urgência podem ser propostas ao Judiciário a qualquer tempo.

Art. 6º

6.1 O procedimento não deverá ultrapassar 30 dias úteis, salvo acordo entre as partes.

6.2 O mediador não poderá atuar como árbitro, advogado ou testemunha sobre o mesmo conflito.

6.3 A Lista de Mediadores será composta por profissionais de reputação ilibada.

6.4 O mediador deverá manter sigilo mesmo após o término do procedimento.

6.5 Notificações serão enviadas por e-mail com recibo.

6.6 Os prazos iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à comprovação de recebimento.

6.7 A CARMESP poderá, a seu critério, prorrogar os prazos regulamentares.

6.8 Fatos ocorridos durante a mediação não prejudicarão direitos em futuras ações.

6.9 O procedimento é sigiloso, salvo acordo entre as partes ou em casos de crime.

6.10 A CARMESP prestará contas e reembolsará eventuais saldos ao final ou extinção do processo.

6.11 Mediadores judiciais deverão ser capacitados; os extrajudiciais, ao menos treinados em métodos consensuais.

6.12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CARMESP.

Este regulamento entra em vigor em 01 de maio de 2025.