REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA – CARMESP
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA – CARMESP
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este Regulamento trata de procedimentos de solução de controvérsias de menor custo e complexidade.
1.2 As partes que convencionarem a submissão de conflitos à administração da CARMESP, seja por cláusula compromissória, compromisso arbitral ou outro instrumento válido, aceitam e se vinculam aos termos deste Regulamento de Arbitragem Expedita.
1.3 O litígio será sempre decidido por árbitro único, salvo convenção expressa em contrário.
1.4 Qualquer modificação ao presente Regulamento acordada entre as partes somente terá validade para o caso específico, mediante ratificação expressa da CARMESP.
1.5 A CARMESP não julga as controvérsias que lhe são submetidas. Sua função é administrar e supervisionar o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, nomeando o árbitro, quando assim convencionado ou omisso pelas partes.
1.6 A CARMESP adota um modelo integralmente digital para a condução de seus procedimentos arbitrais, garantindo que todas as etapas do processo sejam realizadas por meio de ferramentas eletrônicas seguras. Os documentos serão enviados por e-mail ou por meio de plataforma digital dedicada, permanecendo acessíveis às partes em ambiente virtual protegido. As audiências serão conduzidas exclusivamente por videoconferência.
1.7 Havendo cláusula compromissória e resistência à instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte em juízo para lavratura do compromisso arbitral, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.307/96.
1.8 Inexistindo cláusula compromissória, ou sendo esta omissa, as partes poderão instaurar arbitragem mediante compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, conforme os artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem, designando a CARMESP como instituição administradora.
1.9 Para submissão ao presente procedimento, devem ser observados, simultaneamente:
- a) valor da causa inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
- b) consentimento expresso das partes, via convenção arbitral prévia, requerimento com resposta positiva ou assinatura de compromisso arbitral.
1.10 Caso qualquer um dos requisitos acima não seja atendido, a arbitragem deverá seguir o procedimento ordinário.
1.11 A CARMESP poderá propor às partes a adoção do procedimento ordinário, conforme critérios como complexidade, tempo estimado de duração e peculiaridades do caso concreto.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.1 A parte requerente deverá notificar a CARMESP da intenção de iniciar a arbitragem, mediante preenchimento do Termo de Instauração do Procedimento Arbitral, indicando a matéria objeto da arbitragem, seu valor, a qualificação da parte requerida e anexando os documentos pertinentes.
2.2 A parte requerente recolherá a Taxa de Registro equivalente a 1% sobre o valor da causa, com valor mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 3.000,00.
2.3 Esse valor contempla o envio de uma (1) notificação à parte requerida, via Correios, com Aviso de Recebimento (AR). Caso haja mais de cinco (5) partes, será acrescido o valor de R$ 200,00 para cada parte adicional. Em caso de tentativa frustrada de entrega, o mesmo valor será cobrado para cada reenvio necessário.
2.4 A parte requerente receberá, por e-mail, o Termo de Instauração do Procedimento Arbitral protocolado e deverá indicar árbitro e seu substituto no prazo de 10 dias úteis, ou delegar essa escolha à CARMESP.
2.5 A CARMESP enviará cópia do Termo à parte requerida, que deverá, em 10 dias úteis, indicar árbitro e seu substituto (ou delegar à CARMESP) e manifestar concordância com a arbitragem expedita.
2.6 Caso a notificação inicial não tenha êxito, caberá ao requerente diligenciar na obtenção de novo endereço. Persistindo a ineficácia, será admitida notificação por Títulos e Documentos e, em último caso, por edital.
2.7 Juntamente com o Termo de Instauração, será emitida notificação para pagamento da Taxa Administrativa em proporções iguais (50% por polo), conforme a seguinte tabela:
Valor da Causa | Taxa Administrativa |
Até R$ 100.000,00 | 6% sobre o valor da causa, com valor mínimo de R$ 3.000,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 400.000,00 | R$ 10.000,00 + 0,30% sobre o valor excedente |
De R$ 400.000,01 a R$ 1.000.000,00 | R$ 15.000,00 + 0,50% sobre o valor excedente |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 | R$ 25.000,00 + 0,50% sobre o valor excedente |
De R$ 2.000.000,01 a R$ 3.000.000,00 | R$ 30.000,00 + 0,50% sobre o valor excedente |
2.8 Na hipótese prevista no item 1.8, a parte solicitante deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro e, apenas após assinatura do Compromisso Arbitral, recolherá os valores remanescentes.
2.9 As partes deverão, ainda, no mesmo prazo do item 2.4, efetuar o pagamento do valor total dos honorários do árbitro, de acordo com a Tabela abaixo:
Valor da disputa | Honorários do árbitro |
Até R$ 100 mil | 9%, mínimo R$ 4 mil |
De R$ 100 mil a R$ 400 mil | R$ 10.000 + 4% do valor que exceder R$ 100 mil |
De R$ 400 mil a R$ 1 milhão | R$ 22.000 + 4% do valor que exceder R$ 400 mil |
De R$ 1 milhão a R$ 2 milhões | R$ 30 mil + 3% do valor que exceder R$ 1 milhão |
De R$ 2 milhões a R$ 3 milhões | R$ 60 mil + 3% do valor que exceder R$ 1 milhão |
2.10 Em caso de partes múltiplas, uma delas poderá pagar o valor referente à outra, devendo indicar, por escrito, em nome de quem está recolhendo tal custo.
2.11 Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, poderá designar audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, que passará a fazer parte integrante da convenção arbitral. O Árbitro, juntamente com a CARMESP, definirá data para a realização da referida audiência.
2.12 O Termo de Arbitragem não é peça obrigatória no processo arbitral. Entretanto, resistindo uma das partes (ou ambas) em firmar o referido documento, a arbitragem prosseguirá regularmente, cabendo ao Árbitro decidir a respeito das eventuais lacunas que encontrar.
2.13 Os honorários serão repassados ao Árbitro após a assinatura do Termo de Arbitragem.
Parágrafo único. Entendendo o Árbitro ser desnecessária a elaboração do Termo de Arbitragem ou havendo recusa de uma ou de ambas as partes em assiná-lo, o repasse dos honorários será feito em 10 dias, a contar da data do pagamento realizado pelas partes.
2.14 Em caso de desistência ou acordo entre as partes, os honorários devidos seguirão o seguinte critério:
- A) Antes da assinatura do eventual Termo de Arbitragem, ou em caso de recusa por uma ou ambas as partes em assiná-lo, bem como entendendo o Árbitro pela desnecessidade de sua elaboração, a CARMESP irá repassar ao árbitro o montante de 10% (dez por cento) dos honorários fixados na tabela acima e o valor restante será devolvido às partes.
- B) Durante a audiência preliminar, a CARMESP irá repassar ao Árbitro o montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados e o valor restante será devolvido às partes.
- C) Após a assinatura do eventual Termo de Arbitragem, ou em caso de recusa por uma ou ambas as partes em assiná-lo, bem como entendendo o Árbitro pela desnecessidade de sua elaboração e antes da audiência de instrução e julgamento, a CARMESP repassará ao(s) árbitro(s) o montante de 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
2.15 Os honorários da Tabela acima poderão ser negociados entre a CARMESP e as partes, alterando-se os seus valores, desde que o Árbitro concorde expressamente.
2.16 É vedada qualquer alteração e/ou negociação direta dos valores referentes aos honorários entre partes e Árbitro.
2.17 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo das Taxas e dos Honorários, que serão compensados quando fixado o valor da demanda no decorrer do procedimento.
2.18 Apresentado pedido contraposto, ao valor da demanda principal será somado o do contraposto e as partes terão 5 (cinco) dias úteis para recolher as custas complementares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, salvo disposição diversa na convenção arbitral.
2.19 O Árbitro poderá, a qualquer momento, informar a CARMESP acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. A CARMESP irá decidir a respeito e informar as partes, em caso de eventual valor complementar.
2.20 Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado, será este indicado pela CARMESP.
2.21 As partes terão 3 (três) dias úteis, a contar da indicação do Árbitro, para apresentar eventual impugnação, que será decidida pela CARMESP, no mesmo prazo, a contar da referida impugnação.
2.22 Em caso de impugnação de árbitro, a parte requerente deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O não pagamento importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.
2.23 Havendo necessidade de substituição do Árbitro, as partes, em comum acordo, terão 2 (dois) dias úteis para sua eleição. Caso não o façam ou não entrem em acordo, a CARMESP irá nomear um de seus credenciados.
2.24 Aceita a nomeação, o Árbitro e seu suplente firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Feito isto, estará instituída a arbitragem.
2.25 As despesas extras e disposições gerais seguirão o disposto na TABELA DE CUSTAS da Arbitragem Ordinária da CARMESP.
PROCEDIMENTO
3.1 Nomeados o árbitro e seu suplente, e pagas as custas iniciais, a CARMESP elaborará, no prazo de 5 dias úteis, o Termo de Arbitragem com a qualificação das partes, objeto da controvérsia, valor aproximado, divisão das custas, local da decisão, eventual autorização para julgamento por equidade e demais disposições acordadas.
3.2 A CARMESP notificará as partes da audiência preliminar com antecedência mínima de 7 dias úteis.
3.3 A audiência só será adiada por justo motivo aprovado pelo árbitro ou mediante pedido conjunto das partes.
3.4 Na audiência preliminar, poderá ser assinado o Termo de Arbitragem, mesmo que o árbitro suplente não esteja presente (podendo ser representado pela CARMESP).
3.5 O Termo de Arbitragem não é obrigatório. Caso alguma parte se recuse a assiná-lo, o procedimento prosseguirá regularmente.
3.6 As partes poderão convencionar prazos distintos no momento da assinatura do Termo, com a anuência do árbitro.
3.7 As alegações iniciais e documentos deverão ser apresentados em até 7 dias úteis após a assinatura do Termo ou instituição da arbitragem.
3.8 As respostas deverão ser apresentadas no prazo de 7 dias úteis após o recebimento das iniciais.
3.9 O procedimento poderá prosseguir mesmo com ausência de alguma das partes, desde que devidamente notificada.
3.10 A sentença não poderá ser proferida por revelia.
3.11 O árbitro poderá designar audiência de instrução e julgamento com pelo menos 7 dias de antecedência.
3.12 As partes também poderão solicitar audiência justificadamente nas alegações iniciais.
3.13 Após audiência ou em sua ausência, as partes apresentarão alegações finais em 7 dias úteis.
3.14 O árbitro deverá proferir sentença em até 15 dias úteis, prorrogáveis por mais 15 dias úteis.
3.15 A sentença será escrita, fundamentada, com parte dispositiva, local e data.
3.16 A sentença indicará encargos, custas e seu rateio conforme convenção das partes.
3.17 A arbitragem se encerra com o envio da sentença, via e-mail, às partes pela CARMESP.
3.18 A entrega da sentença estará condicionada ao pagamento integral das custas.
3.19 As partes podem solicitar esclarecimentos à sentença em até 5 dias úteis, sendo respondidos pelo árbitro no mesmo prazo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 As partes podem se fazer representar por procurador ou advogado.
4.2 Advogados têm garantidas todas as prerrogativas legais e éticas previstas em lei e no Estatuto da OAB.
4.3 Salvo disposição contrária, as comunicações serão feitas por e-mail ao procurador da parte.
4.4 Os prazos processuais começam no primeiro dia útil seguinte ao recebimento e incluem o dia de vencimento. Se este recair em feriado ou dia sem expediente, prorroga-se para o próximo dia útil.
4.5 Os prazos para atos da CARMESP poderão ser estendidos a seu critério.
4.6 O árbitro poderá interpretar e suprir omissões do presente regulamento, aplicando subsidiariamente o Regulamento Ordinário da CARMESP, se necessário.
4.7 O procedimento arbitral é sigiloso. É vedada a divulgação de informações, exceto por autorização expressa das partes.
4.8 A CARMESP poderá publicar excertos das sentenças, mantendo a confidencialidade das partes.
4.9 Havendo interesse e autorização expressa, a sentença arbitral poderá ser divulgada.
4.10 Os autos permanecerão arquivados na CARMESP por 5 anos após o encerramento.
4.11 Mediante solicitação e pagamento das custas, a CARMESP poderá fornecer cópias autenticadas dos documentos do processo.
Este Regulamento passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2025, aplicando-se a todos os procedimentos arbitrais instaurados a partir desta data.